CONVÊNIO ICMS 61/01
Altera o Convênio ICMS 28/99, de 09.06.99, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Cláusula primeira
Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 28/99 , de 6 de junho de 1999:"Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas e de importação com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de que trata o Convênio ICMS 52/93, de 30 de abril de 1993, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento)."
Cláusula segunda
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a convalidar os procedimentos adotados de redução da base de cálculo do imposto praticados em conformidade com o disposto no Convênio ICMS n° 28/99, de 06 de junho de 1999, devido nas operações internas e de importação, até a data da entrada em vigor deste convênio, relativamente a veículos classificados na posição/SH, que não se encontravam abrangidos pelo dispositivo alterado pela cláusula anterior.Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.