CONVÊNIO ICMS 37/01
Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações de importação de células de energia à combustível.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS incidente sobre operações de importação, a serem efetuadas pelo Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento - LACTEC, de células de energia à combustível geradoras de energia elétrica ("fuel cell"), sem similar produzido no país, destinadas à pesquisa, desenvolvimento e prototipação, classificadas no código 8502.39.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.Parágrafo único A comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
Cláusula segunda
A isenção será efetivada por despacho da autoridade administrativa em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos na cláusula anterior.Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2001.Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.