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CONVÊNIO ICMS 30/01

CONVÊNIO ICMS 30/01

Publicação DOU de 01.06.01.
  • Ratificação Nacional DOU de 19.06.01, pelo Ato Declaratório
  • 6/01 .
  • Efeitos de 01.09.01 a 31.08.02.
  • Adesão do RN pelo Conv. ICMS
  • 68/01 , efeitos a partir de 09.08.01.

    Autoriza o Estado do Ceará a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações que especifica.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 49ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder redução de até 3% na base de cálculo do ICMS, na saída de energia elétrica da distribuidora, desde que a mesma proceda geração complementar de energia através da termeletricidade.

    Parágrafo único O benefício previsto nesta cláusula fica condicionado a que a empresa fornecedora de energia elétrica comprove a geração por termeletricidade junto à Secretaria de Fazenda do Estado e será quantificado com base em estudos que venham a ser realizados, com o intuito de identificar o custo adicional da geração termelétrica.

    Cláusula segunda

    O Estado do Ceará poderá, ainda, condicionar a obtenção do benefício previsto neste Convênio a regras de controle, na forma que dispuser em sua legislação.

    Cláusula terceira

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2001 a 31 de agosto de 2002.

    Brasília, DF, 29 de maio de 2001.