CONVÊNIO ICMS 30/01
Autoriza o Estado do Ceará a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 49ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder redução de até 3% na base de cálculo do ICMS, na saída de energia elétrica da distribuidora, desde que a mesma proceda geração complementar de energia através da termeletricidade.Parágrafo único O benefício previsto nesta cláusula fica condicionado a que a empresa fornecedora de energia elétrica comprove a geração por termeletricidade junto à Secretaria de Fazenda do Estado e será quantificado com base em estudos que venham a ser realizados, com o intuito de identificar o custo adicional da geração termelétrica.
Cláusula segunda
O Estado do Ceará poderá, ainda, condicionar a obtenção do benefício previsto neste Convênio a regras de controle, na forma que dispuser em sua legislação.Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2001 a 31 de agosto de 2002.Brasília, DF, 29 de maio de 2001.