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CONVÊNIO ICMS 9/01

CONVÊNIO ICMS 09/01

  • Publicação DOU de 16.04.01.
  • Altera o Convênio ICMS 52/93, de 30.04.93, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 52/93 , de 30 de abril de 1993:

    "Cláusula primeira Nas operações interestaduais com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na subseqüente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado."

    Cláusula segunda

    Ficam convalidados os procedimentos adotados de retenção do imposto por substituição tributária, até a data da entrada em vigor deste convênio, relativamente a outros veículos classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, que não se encontravam abrangidos pelo dispositivo alterado pela cláusula anterior.

    Cláusula terceira

    Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

    Belém, PA, 6 de abril de 2001.