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CONVÊNIO ICMS 57/11

Revoga o Convênio ICMS 78/01, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet, e dá outra providência.

CONVÊNIO ICMS 57, DE 8 DE JULHO DE 2011

Publicado no DOU de 13.07.11, pelo Despacho 118/11.

Ratificação Nacional no DOU de 03.08.11, pelo Ato Declaratório 11/11.

Alterado pelos Convs. ICMS 08/13, 103/15.

Exclusão do AP, a partir de 09.06.16, pelo Conv. ICMS 43/16.

Revoga o Convênio ICMS 78/01, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet, e dá outra providência.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 103/15, efeitos a partir de 27.10.15.

Cláusula primeira Ficam os Estados do Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins autorizados a revogar os benefícios previstos no disposto no Convênio ICMS 78/01, de 6 de julho de 2001.

Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 08/13, efeitos de 01.06.13 a 26.10.15.

Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Pernambuco, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins autorizados a revogar os benefícios previstos no disposto no Convênio ICMS 78/01, de 6 de julho de 2001.

Redação original, efeitos de 01.10.00 a 31.12.00.

Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Goiás, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná, São Paulo e Tocantins, autorizados a revogar os benefícios previstos no disposto no Convênio ICMS 78/01, de 6 de julho de 2001.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.