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CONVÊNIO ICMS 50/03

CONVÊNIO ICMS 50/03

  • Publicado no DOU de 10.07.03
  • Ratificação Nacional DOU de 29.07.03, pelo Ato Declaratório
  • 09/03 .

    Revigora as disposições do Convênio ICMS 78/01, de 06.07.01, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 110ª reunião ordinária, realizada em São João Del Rei, MG, no dia 4 de julho de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam revigoradas as disposições do Convênio ICMS 78/01 , de 6 de julho de 2001.

    Cláusula segunda

      Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a convalidar os procedimentos adotados em relação às prestações de serviço de acesso à Internet efetuadas nos termos do
    Convênio ICMS 78/01 , de 06 de julho de 2001, ocorridas no período de 01 de janeiro de 2003 até a data da vigência deste convênio.

    Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

    Cláusula terceira

      Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2003.

    São João Del Rei, MG, 4 de julho de 2003.