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CONVÊNIO ICMS 17/04

CONVÊNIO ICMS 17/04

  • Publicado no DOU de 08.04.04.
    • Ratificação Nacional DOU de 28.04.04, pelo Ato Declaratório
    • 03/04 .

      Altera o Convênio ICMS 72/02, que autoriza os Estados da Bahia e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de blocos catódicos de grafite.

      O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

      CONVÊNIO

      Cláusula primeira

      Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 72/02 , de 15 de setembro de 2002, passam a vigorar com as redações que se seguem:

      I - o inciso III do parágrafo único da cláusula primeira:

      "III - os atos concessórios do regime de drawback a que se refere o inciso anterior tenham sido expedidos até 31 dezembro de 2005.";

      II - a cláusula segunda:

      "Cláusula segunda Para o gozo da isenção prevista na cláusula anterior, os estabelecimentos beneficiados deverão enviar, à repartição fiscal de sua circunscrição, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do drawback, expedido, até 31 de dezembro de 2005.".

      Cláusula segunda

      Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

      Vitória, ES, 2 de abril de 2004.