CONVÊNIO ICMS 99/06
CONVÊNIO ICMS 99/06
Altera a redação da cláusula quarta do Convênio ICMS 10/05, que altera o Convênio ICMS 58/95, que dispõe sobre impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinteC O N V Ê N I O
Cláusula primeira
A cláusula quarta do Convênio ICMS 10/05 , de 1º de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:"Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos para o Estado do Ceará a partir de 1º de maio de 2006 e para os Estado do Amazonas e de São Paulo a partir de 1º de outubro de 2007.".
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.Belém, PA, 6 de outubro de 2006.