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CONVÊNIO ICMS 99/06

CONVÊNIO ICMS 99/06

Publicado no DOU de 11.10.06.

Altera a redação da cláusula quarta do Convênio ICMS 10/05, que altera o Convênio ICMS 58/95, que dispõe sobre impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira

A cláusula quarta do Convênio ICMS 10/05 , de 1º de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos para o Estado do Ceará a partir de 1º de maio de 2006 e para os Estado do Amazonas e de São Paulo a partir de 1º de outubro de 2007.".

Cláusula segunda

Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Belém, PA, 6 de outubro de 2006.