CONVÊNIO ICMS 90/06
CONVÊNIO ICMS 90/06
Autoriza os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Piauí, São Paulo e Sergipe e o Distrito Federal a estender ao ICM as disposições do Convênio ICMS 50/06, que autoriza os Estados que menciona a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinteC O N V Ê N I O
Cláusula primeira
Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Piauí, Sergipe e São Paulo e o Distrito Federal autorizados a estender as disposições do Convênio ICMS 50/06 aos juros e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM.Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de:I - 24 de agosto de 2006, em relação aos Estados de Alagoas, Ceará e São Paulo;
II - 21 de setembro de 2006, em relação ao Estado de Maranhão, Piauí e Sergipe e o Distrito Federal.
Belém, PA, 6 de outubro de 2006.