CONVÊNIO ICMS 32/06
CONVÊNIO ICMS 32/06
Publicado no DOU de 12.07.06.
Ratificação Nacional DOU de 31.07.06, pelo Ato Declaratório 08/06.
Alterado pelo Conv. ICMS 45/07, 64/07, 145/07, 91/13.
Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.
Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.
Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.
Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.
Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Exclusão do DF, a partir de 17.10.16, pelo Conv. ICMS 100/16.
Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.
Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.
Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.
Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.
Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 91/13, efeitos a partir de 16.08.13.
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente na importação dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas:
Redação original, efeitos até 15.08.13.
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente na importação, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas:
I - locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, 8602.10.00;
II - trilho para estrada de ferro, 7302.10.10.
Parágrafo único. A comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
Nova redação dada a cláusula segunda pelo Conv. ICMS 45/07, efeitos a partir de 09.05.07.
Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio:
I - fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II);
Nova redação dada ao inciso II da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 64/07, efeitos a partir de 31.07.07.
II - se aplica, também, na saída subseqüente;
Redação original, efeitos até 30.07.07.
II - se aplica, também, na saída interestadual subseqüente;
III - dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na hipótese do inciso II.
Acrescido o inciso IV à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 145/07, efeitos a partir de 04.01.08.
IV - aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP.
Redação original, efeitos até 08.05.07.
Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II) e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2008.
Cuiabá, MT, 7 de julho de 2006.