CONVÊNIO ICMS 135/06
CONVÊNIO ICMS 135/06
Publicado no DOU de 20.12.06, pelo Despacho 18/06.
Adesão da PB e RN, a partir de 08.02.07, pelo Conv. ICMS 04/07.
Alterado pelos Convs. ICMS 30/07, 84/07, 93/09, 186/13, 58/17, 74/17.
Vide Despachos 09/07, 26/07 e 39/07, quanto à aplicação em SE.
Vide Despacho 34/07, quanto à aplicação em GO.
Vide Despacho 35/07, quanto à aplicação no PA.
Vide Conv. ICMS 84/07, quanto à aplicação no AP, ES, MA e RR.
Adesão do PR e RS, a partir de 01.09.07, pelo Conv. ICMS 104/07.
Adesão do AP, a partir de 01.11.07, pelo Conv. ICMS 122/07.
Vide Despacho 71/07, quanto à aplicação no AP.
Adesão de SC, a partir de 01.09.09, pelo Conv. ICMS 43/09.
Vide cláusula segunda do Conv. ICMS 93/09, que cuida da não aplicação dessas alterações para as UF relacionadas.
Revogado, a partir de 01.01.18, pelo Conv. ICMS 213/17.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 74/17, efeitos a partir de 01.09.17.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, nas operações interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), autorizados a atribuir ao remetente situado em outra unidade da Federação, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes.
Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 30/07, efeitos de 01.05.07 a 31.08.17.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados, nas operações interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), a atribuírem ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições deste convênio, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel.
Redação original, efeitos até 30.04.07.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados, nas operações interestaduais com aparelhos celulares, a atribuírem ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições deste convênio, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel.
Renumerado o parágrafo único para o § 1º pelo Conv. ICMS 186/13, efeitos a partir de 01.01.14.
Nova redação dada ao parágrafo único da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 84/07, efeitos a partir de 12.07.07.
§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se a:
I - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;
II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;
III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM;
IV - cartões inteligentes (smart cards e sim card), classificados na posição 8523.52.00 da NCM.
Redação original, efeitos até 11.07.07.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se:
I - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.22 da NCM;
II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8525.20.24 da NCM;
III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.29 da NCM.
Acrescido o inciso IV a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 30/07, efeitos a partir de 01.05.07.
IV - cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificados nas posições 8523.52.00 e 8542.10.00 da NCM, respectivamente.
Acrescido o § 2º à cláusula primeira pelo Convênio ICMS 186/13, efeitos a partir de 01.01.14.
§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica às operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado de Goiás, ao qual é atribuída a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna.
Acrescido o § 3º à cláusula primeira pelo Convênio ICMS 186/13, efeitos a partir de 01.01.14.
§ 3º O disposto no § 2º somente se aplica após a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o dispositivo mencionado.
Cláusula segunda O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destinação da mercadoria, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.
Renumerado, com nova redação, o parágrafo único para § 1º da cláusula segunda pelo Convênio ICMS 93/09, efeitos a partir de 01.01.10.
§ 1º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que:
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no § 2º;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
Redação original, efeitos até 31.12.09.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado definido na legislação da unidade da Federação de destino das mercadorias.
Acrescido o § 2º à cláusula segunda pelo Convênio ICMS 93/09, efeitos a partir de 01.01.10.
§ 2º A MVA-ST original é 9% (nove por cento).
Acrescido o § 3º à cláusula segunda pelo Convênio ICMS 93/09, efeitos a partir de 01.01.10.
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I - com relação ao § 2º:
|
Alíquota interna na unidade federada de destino |
||
17% |
18% |
19% |
|
Alíquota interestadual de 7% |
22,13% |
23,62% |
25,15% |
Alíquota interestadual de 12% |
15,57% |
16,98% |
18,42% |
II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.
Acrescido o § 4º à cláusula segunda pelo Convênio ICMS 93/09, efeitos a partir de 01.01.10.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º.
Nova redação dada ao § 5º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 58/17, efeitos a partir de 07.06.17.
§ 5º Nas operações destinadas ao Estado do Acre a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados neste convênio.
Cláusula terceira Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Cláusula quarta As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste convênio.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2007.
Macapa-AP, 15 de dezembro de 2006.