CONVÊNIO ICMS 64/06
CONVÊNIO ICMS 64/06
Publicado no DOU de 12.07.06.
Retificação no DOU de 20.07.06.
Adesão de SC, a partir de 01.10.14, pelo Conv. ICMS 75/14.
Alterado pelo Conv. ICMS 135/14, 67/18, 167/19, 235/19.
Este convênio não se aplica ao Estado de São Paulo. Vide Decreto 50.977/06-SP (Ofício GS-CAT 332-2006).
Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 67/18, efeitos a partir de 01.09.18.
Estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, com menos de 12 (doze) meses da aquisição da montadora.
Redação original, efeitos até 31.08.18.
Estabelece disciplina para a operação de venda de veiculo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário,locação de veículos e arrendamento mercantil, com menos de 12(doze) meses da aquisição da montadora.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006,considerando a grande freqüência de operações de vendas de veículos autopropulsados por pessoa jurídica atuante na atividade de produtor agropecuária, locação de veículos e arrendamento mercantil com menos de 12 (doze) meses da sua aquisição,considerando que essas operações enquadram-se nas hipóteses de incidências do imposto previstas na Lei Complementar 87/96, etendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 67/18, efeitos a partir de 01.09.18.
Cláusula primeira Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do estado do domicílio do adquirente, nas condições estabelecidas neste convênio.
Parágrafo único. As pessoas indicadas no caput poderão revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no caput como dispuser a legislação da sua unidade da Federação.
Redação original, efeitos até 31.08.18.
Cláusula primeira Na operação de venda de veículo autopropulsado,realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil,antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora,deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do estado do domicilio do adquirente, nas condições estabelecidas neste convênio.
Parágrafo único. A pessoa jurídica contribuinte do imposto poderá revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado,após transcorrido o período indicado no “caput” como dispusera legislação da sua unidade da Federação.
Cláusula segunda A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora.
§ 1º Sobre a base de cálculo será aplicada à alíquota interna cabível, estabelecida para veículo novo, por parte do fisco do domicílio do adquirente.
§ 2º Do resultado obtido na forma do § 1º será deduzido o crédito fiscal constante da nota fiscal de aquisição emitida pela montadora.
Nova redação dada ao § 3º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 67/18, efeitos a partir de 01.09.18.
§ 3º O imposto apurado será recolhido em favor da unidade Federada do domicílio do adquirente, pelo alienante, através de GNRE ou documento de arrecadação próprio do ente tributante, quando localizado em Estado diverso do adquirente, e quando no mesmo Estado, através de documento próprio de arrecadação do ente tributante.
Redação original, efeitos até 31.08.18.
§ 3º O imposto apurado será recolhido em favor da unidade Federada do domicilio do adquirente, pela pessoa jurídica indicada na cláusula primeira, através de GNRE quando localizado em Estado diverso do adquirente, e quando no mesmo Estado, através de documento próprio de arrecadação do ente tributante.
Nova redação dada ao § 4º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 67/18, efeitos a partir de 01.09.18.
§ 4º A falta de recolhimento pelo alienante não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo através de documento de arrecadação do seu Estado, por ocasião da transferência do veículo.
Redação original, efeitos até 31.08.18.
§ 4º A falta de recolhimento pela pessoa jurídica não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo através de documento de arrecadação do seu Estado,por ocasião da transferência do veículo.
Nova redação dada ao caput da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 67/18, efeitos a partir de 01.09.18.
Cláusula terceira A montadora quando da venda de veículo às pessoas indicadas na cláusula primeira, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:
Redação original, efeitos até 31.08.18.
Cláusula terceira A montadora quando da venda de veículo apessoa jurídica indicada na cláusula primeira, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:
Nova redação dada ao inciso I da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 135/14, efeitos a partir de 01.02.15.
I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo “Informações Complementares”, a seguinte indicação: “Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo);
Redação original, efeitos até 31.01.15.
I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo “Informações Complementares”, a seguinte indicação: “ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06 (indicações do número deste convênio)”;
II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação, do domicilio do adquirente, informações relativas a:
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.
Cláusula quarta Para controle do fisco, no primeiro licenciamento,deverá constar no “Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo” expedido pelo DETRAN, no campo “Observações”a indicação: “A alienação deste veículos antes de x/y (data indicada na nota fiscal da aquisição do veículo) “somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS”.
Nova redação dada ao caput da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 167/19, efeitos a partir de 01.12.19.
Cláusula quinta As pessoas indicadas na cláusula primeira deste convênio, adquirentes de veículos, nos termos deste convênio, quando procederem a venda, possuindo Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, deverão emiti-la, em nome dos adquirentes, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo “Informações Complementares” a apuração do imposto na forma da cláusula segunda, bem como referenciar a NF-e emitida pela montadora, em campo próprio da NF-e, conforme o “Manual de Orientação do Contribuinte”, publicado por Ato COTEPE/ICMS.
Redação original, efeitos até 30.11.19.
Cláusula quinta As pessoas indicadas na cláusula primeira,adquirentes de veículos, nos termos deste Convênio, quando procederem a venda, possuindo Nota Fiscal modelo I ou I-A, deverá emiti-la, em nome do adquirente, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo “Informações Complementares” a apuração do imposto na forma da cláusula segunda.
Nova redação dada ao § 1º da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 67/18, efeitos a partir de 01.09.18.
§ 1º Caso o alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas demonstrações deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem.
Redação original, efeitos até 31.08.18.
§ 1º Caso a pessoa jurídica alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas demonstrações deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem.
§ 2º Em qualquer caso, deverá fazer a juntada da cópia da nota fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo.
Acrescido o § 3º pelo Conv. ICMS 167/19, efeitos a partir de 01.12.19.
§ 3º Fica dispensado o cálculo do imposto se a operação for realizada após o prazo estabelecido na cláusula primeira deste convênio.
Cláusula sexta Quando a unidade federada do domicílio do adquirente adotar em sua legislação redução de base de cálculo ou crédito presumido na operação com veículo novo, deverá adotar o mesmo procedimento para as operações sujeitas as regras deste convênio.
Nova redação dada ao caput da cláusula sétima pelo Conv. ICMS 67/18, efeitos a partir de 01.09.18.
Cláusula sétima O DETRAN não poderá efetuar a transferência de veículo, em desacordo com as regras estabelecidas neste convênio.
Redação original, efeitos até 31.08.18.
Cláusula sétima As repartições estaduais de trânsito não poderão efetuar a transferência de veículo oriundo de pessoa jurídica indicada na cláusula primeira, em desacordo com as regras estabelecidas neste convênio.
Nova redação dada ao caput da cláusula oitava pelo Conv. ICMS 67/18, efeitos a partir de 01.09.18.
Cláusula oitava Ficam as unidades da Federação autorizadas a adotarem procedimentos simplificados de cadastramento e escrituração fiscal para as pessoas indicadas na cláusula primeira, que praticarem as operações disciplinadas neste convênio.
Redação original, efeitos até 31.08.18.
Cláusula oitava Ficam as unidades da Federação autorizadas a adotarem procedimentos simplificados de cadastramento e escrituração fiscal para as pessoas jurídicas indicadas na cláusula primeira,que praticarem as operações disciplinadas neste convênio.
Acrescida a cláusula oitava-A pelo Conv. ICMS 234/19, efeitos a partir de 18.12.19.
Cláusula oitava-A O disposto neste convênio não se aplica ao Estado do Ceará.
Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RETIFICAÇÃO
Publicado no DOU de 20.07.06.
No Convênio ICMS 64/06, de 7 de julho de 2006, publicado no DOU de 12 de julho de 2006, Seção 1, página 53, na cláusula terceira, inciso I, onde se lê: “...(data correspondente ao último dia do décimo mês...”, leia-se: “...(data correspondente ao último dia do décimo segundo mês...”.