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CONVÊNIO ICMS 58/06

CONVÊNIO ICMS 58/06

Publicado no DOU de 12.07.06.

Ratificação Nacional DOU de 31.07.06, pelo Ato Declaratório 08/06.

Adesão do ES, MT e PA, a partir de 16.06.21, pelo Conv. ICMS 84/21.

Alterado pelo Conv ICMS 84/21.

 

Nova redação dada a ementa pelo Conv. ICMS 84/21, efeitos a partir de 16.06.21.

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS no fornecimento, pelas respectivas concessionárias de energia elétrica, para unidades consumidoras residenciais onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana, e dependentes de energia elétrica.

Redação original, efeitos até 15.06.21.

Autoriza o Estado da Bahia a concederisenção do ICMS no fornecimento, pelaCompanhia de Eletricidade do Estado daBahia - COELBA, de energia elétrica paraunidades consumidoras residenciais ondeexistam pessoas usuárias de equipamentosde autonomia limitada, vitais à preservaçãoda vida humana, e dependentes de energiaelétrica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 dejulho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24,de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 84/21, efeitos a partir de 16.06.21.

Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso e Pará autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no fornecimento, pelas respectivas concessionárias de energia elétrica, para unidades consumidoras onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica, desde que efetuem cadastro das unidades consumidoras na concessionária, mediante:

Redação original, efeitos até 15.06.21.

Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia autorizado a concederisenção do ICMS, no fornecimento, pela Companhia de Eletricidadedo Estado da Bahia - COELBA, de energia elétrica, paraunidades consumidoras onde existam pessoas usuárias de equipamentosde autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana edependentes de energia elétrica, desde que efetuem cadastro das unidadesconsumidoras na concessionária, mediante:

I - solicitação por escrito, assinada pelo consumidor beneficiáriodo fornecimento ou por seu representante legal;

II - relatório médico comprobatório, com indicação da necessidadede uso do equipamento de preservação da vida;

III - termo de compromisso assinado pelo consumidor beneficiáriodo fornecimento de energia, ou por seu representante legal,de que o equipamento elétrico de uso essencial à preservação da suavida em domicílio será utilizado apenas nessa finalidade.

Parágrafo único. As normas complementares à efetivação doreferido benefício serão estabelecidas em legislação estadual.

Cláusula segunda A inobservância das condições previstasneste convênio acarretará a obrigação do recolhimento do impostocom os acréscimos devidos.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data dapublicação de sua ratificação nacional.

Cuiabá, MT, 7 de julho de 2006.