CONVÊNIO ICMS 167/06
Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar juros e multas de débitos fiscais.
CONVÊNIO ICMS 167/06
- Publicado no DOU de 20.12.06, pelo Despacho
18/06 .
- Ratificação Nacional DOU de 08.01.07, pelo Ato Declaratório
02/07 .
Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar juros e multas de débitos fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinteC O N V Ê N I O
Cláusula primeira
Fica o Estado de São Paulo autorizado a dispensar o recolhimento de juros e multas relacionados com débitos fiscais de contribuintes que exerçam a atividade de comércio varejista, decorrentes de fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2006, desde que:I - o recolhimento do imposto seja efetuado integralmente em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas;
II - a primeira parcela seja recolhida no mês de janeiro de 2007;
III - o recolhimento de cada parcela seja efetuado na data indicada na legislação estadual para recolhimento do imposto do contribuinte.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Macapá, AP, 15 de dezembro de 2006.