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CONVÊNIO ICMS 167/06

Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar juros e multas de débitos fiscais.

CONVÊNIO ICMS 167/06

     

    • Publicado no DOU de 20.12.06, pelo Despacho

     

    18/06 .

     

    • Ratificação Nacional DOU de 08.01.07, pelo Ato Declaratório

     

    02/07 .

    Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar juros e multas de débitos fiscais.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

    na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

    C O N V Ê N I O

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de São Paulo autorizado a dispensar o recolhimento de juros e multas relacionados com débitos fiscais de contribuintes que exerçam a atividade de comércio varejista, decorrentes de fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2006, desde que:

    I - o recolhimento do imposto seja efetuado integralmente em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas;

    II - a primeira parcela seja recolhida no mês de janeiro de 2007;

    III - o recolhimento de cada parcela seja efetuado na data indicada na legislação estadual para recolhimento do imposto do contribuinte.

    Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Macapá, AP, 15 de dezembro de 2006.