CONVÊNIO ICMS 163/06
CONVÊNIO ICMS 163/06
Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina à cláusula sexta do Convênio ICMS 72/06, que autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal a não exigirem os créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinteC O N V Ê N I O
Cláusula primeira
Fica o Estado de Santa Catarina incluído nas disposições da cláusula sexta do Convênio ICMS 72/06 , de 3 de agosto de 2006.Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Macapá, AP, 15 de dezembro de 2006.