CONVÊNIO ICMS 113/06
CONVÊNIO ICMS 113/06
Publicado no DOU de 11.10.06.
Ratificação Nacional DOU de 31.10.06, pelo Ato Declaratório 12/06.
Alterado pelo Conv. ICMS 160/06, 22/16.
Prorrogado, até 31.12.12 pelo Conv. ICMS 27/11.
Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado, até 31.10.17, pelo Conv. ICMS 49/17.
Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.
Prorrogado, até 30.04.19, pelo Conv. ICMS 127/17.
Vide cláusula segunda do Conv. ICMS 127/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.
Prorrogado, até 30.04.20 pelo Conv. ICMS 28/19.
Prorrogado, até 31.12.20 pelo Conv. ICMS 22/20.
Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.
Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.
Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.
Dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Nova redação dada a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 160/06, efeitos a partir de 08.01.07.
Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100), resultante da industrialização de:
I - grãos;
Nova redação dada ao inciso II do caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 22/16, efeitos a partir de 01.06.16.
II - sebo de origem animal;
Redação anterior dada ao inciso II do caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 160/06, efeitos de 08.01.07 a 31.05.16.
II- sebo bovino;
III - sementes;
IV - palma;
Acrescidos os inciso V e VI ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 22/16, efeitos a partir de 01.06.16.
V - óleos de origem animal e vegetal;
VI - algas marinhas.
Redação original, efeitos até 07.01.07.
Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos.
Cláusula segunda Nas operações de que trata a cláusula anterior, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a:
I - não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, quando se tratar de redução de base de cálculo;
II - condicionar a fruição do benefício às regras de controle, conforme disposto em suas legislações.
Nova redação dada a cláusula terceira pelo Conv. ICMS 160/06, efeitos a partir de 08.01.07.
Cláusula terceira Ficam os Estados do Paraná e São Paulo autorizados a:
I - conceder redução de base de cálculo nas saídas internas das misturas autorizadas óleo diesel/biodiesel, combustíveis compostos de biodiesel e óleo diesel em proporções definidas e autorizadas pelo Governo Federal, de modo que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento);
II - não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996.
Redação original, efeitos até 07.01.07.
Cláusula terceira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder redução de base de cálculo nas saídas internas das misturas autorizadas óleo diesel/biodiesel, combustíveis compostos de biodiesel e óleo diesel em proporções definidas e autorizadas pelo Governo Federal, de modo que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento).
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de novembro de 2006 a 30 de abril de 2011.
Belém, PA, 6 de outubro de 2006.