CONVÊNIO ICMS 133/06
CONVÊNIO ICMS 133/06
Publicado no DOU de 20.12.06, pelo Despacho 18/06.
Ratificação Nacional DOU de 08.01.07, pelo Ato Declaratório 02/07.
Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 148/07.
Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.
Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.
Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.
Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.
Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.
Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.
Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.
Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.
Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.
Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.
Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo um vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo Único, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR -, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades.
§ 1º A comprovação da ausência de similar produzido no país deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado.
§ 2º A isenção será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, à vista de requerimento da entidade interessada.
Cláusula segunda As unidades federadas indicadas na cláusula primeira poderão condicionar a fruição do benefício previsto neste convênio à prestação gratuita de serviços, até o valor equivalente ao imposto dispensado, na forma que dispuser as suas legislações.
Cláusula terceira As disposições contidas neste convênio não se aplicam ao Estado do Mato Grosso do Sul.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2007.
Macapá-AP, 15 de dezembro de 2006.
ANEXO ÚNICO
MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E SUAS PARTES E PEÇAS |
|
8428.90.90 |
Virador automático de pilhas de papel |
8440.10.11 |
Máquinas e aparelhos de costurar cadernos com alimentação automática |
8440.10.19 |
Outras máquinas e aparelhos de costurar cadernos |
8440.10.90 |
Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação |
8440.90.00 |
Partes de máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas de costurar cadernos |
8441.10.10 |
Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min |
8441.10.90 |
Outras cortadeiras da pasta de papel, papel ou cartão |
8441.20.00 |
Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes |
8441.30.10 |
Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas |
8441.30.90 |
Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem |
8441.40.00 |
Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão |
8441.80.00 |
Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos |
8441.90.00 |
Partes de máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos |
8442.10.00 |
Máquinas de compor por processo fotográfico |
8442.20.00 |
Máquinas para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir |
8442.30.00 |
Outras máquinas e aparelhos processadores de filme e de chapas. |
8442.40.10 |
Partes de máquinas de compor por processo fotográfico e caracteres tipográficos |
8442.40.30 |
Partes de outras máquinas, aparelhos e material para fundir ou compor caracteres tipográficos ou para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão. |
8443.11.90 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobina |
8443.12.00 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36cm |
8443.19.10 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas |
8443.19.29 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 x 51cm |
8443.19.90 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete |
8443.21.00 |
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos, alimentados por bobinas |
8443.29.00 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos |
8443.30.00 |
Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos |
8443.40.10 |
Máquinas e aparelhos de impressão rotativas para heliogravura |
8443.40.90 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos |
8443.51.00 |
Máquinas de impressão de jato de tinta |
8443.59.10 |
Máquinas de impressão para serigrafia |
8443.59.90 |
Outras máquinas de impressão |
8443.60.10 |
Máquinas auxiliares de impressão (dobradoras) |
8443.60.20 |
Máquinas auxiliares de impressão (numeradores automáticos) |
8443.60.90 |
Outras máquinas auxiliares de impressão |
8443.90.10 |
Partes de máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete |
8443.90.90 |
Partes de outras máquinas e aparelhos de impressão, inclusive de máquinas auxiliares |
8471.50.90 |
Outras unidades de processamento digitais (estação de trabalho) |
8471.60.26 |
Impressora de provas, com largura de impressão superior a 420mm |
8471.60.29 |
Outras impressoras de provas |
8471.90.14 |
Digitalizadores de imagens (scanners) |
9006.10.00 |
Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
9027.80.13 |
Densitômetros |