CONVÊNIO ICMS 59/06
CONVÊNIO ICMS 59/06
Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia ao Convênio ICMS 123/05, que autoriza as unidades federadas que menciona a não aplicarem o disposto no § 3º da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinteC O N V Ê N I O
Cláusula primeira
Ficam estendidas ao Estado do Bahia as disposições do Convênio ICMS 123/05 , de 30 de setembro de 2005.Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.Cuiabá, MT, 7 de julho de 2006.