CONVÊNIO ICMS 78/06
· Publicado no DOU de 04.09.06.
· Ratificação Nacional DOU de 21.09.06, pelo Ato Declaratório 11/06 .
· Alterado pelo Conv. ICMS 145/10 .
Autoriza o Distrito Federal a conceder isenção e remissão do ICMS nas operações de importação realizadas pelo Ministério da Justiça para o Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Projeto Pró-Amazônia/Promotec.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 95ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de setembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a isentar do ICMS as importações realizadas pelo Ministério da Justiça para o Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Projeto Pró-Amazônia/Promotec, de equipamentos e sobressalentes para laboratórios de análises químicas, de DNA forense, de balística forense, de audiovisual, de eletrônica, de perícias contábeis, de perícias de engenharia e meio-ambiente, de documentoscopia, de informática e de bombas e explosivos; de sistemas de informática e inteligência, de identificação criminal e de telecomunicações; de armamento, coletes balísticos e munição; de equipamentos fotográficos e de transportes, tais como aviões, helicópteros, barcos, botes e veículos automotores terrestres, destinados a desenvolver ações necessárias a prevenção e a repressão à criminalidade e à violência, no valor total de U$ 375.290.000,00 (trezentos e setenta e cinco milhões duzentos e noventa mil dólares americanos).
Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I - com isenção ou tributadas a alíquota zero pelo Imposto de Importação - II;
II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Cláusula segunda A isenção de que trata a cláusula anterior somente se aplica às aquisições realizadas:
I - com o objetivo de viabilizar as ações do Projeto Pró-Amazônia/Promotec, oriundo do Acordo de Cooperação firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa, em 12 de março de 1997, para a Modernização e o Reaparelhamento do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça;
II - no âmbito do Contrato 021/98 - CCA/DPF, firmado entre o Departamento de Polícia Federal (DPF) e a Societé Française d'Exportation de Matériels, Systèmes et Services du Ministère de lIntérieur (Sofremi), conforme autorização para contratação das operações de crédito externo determinadas pelas Resoluções 52 e 53/2000, do Senado Federal, junto ao Banque Nationale de Paris (BNP) e Kreditanstalf fur Wiederaufbau (KfW);
Nova redação dada ao inciso III da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 145/10, efeitos a partir de 27.09.10.
III - de acordo com a Recomendação nº 231, de 19 de abril de 2005, do Grupo Técnico da Comissão de Financiamentos Externos da COFIEX, do Ministério do Planejamento, - GTEC/COFIEX, que aprovou a prorrogação do Projeto Pró-Amazônia/Promotec até 26 de setembro de 2011.
Redação original, efeitos até 26.09.10.
III - de acordo com a Recomendação nº 231, de 19 de abril de 2005, do Grupo Técnico da Comissão de Financiamentos Externos da COFIEX, do Ministério do Planejamento, - GTEC/COFIEX, que aprovou a prorrogação do Projeto Pró-Amazônia/Promotec até 26 de setembro de 2010.
Cláusula terceira Fica o Distrito Federal autorizado a conceder remissão dos créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, relativos às operações previstas na Cláusula primeira realizadas até a data da publicação da ratificação nacional deste convênio.
Parágrafo único. O benefício previsto nesta cláusula não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula quarta Na hipótese das operações alcançadas por este convênio serem ressalvadas, total ou parcialmente, pelo Tribunal de Contas da União, o ICMS dispensado referente a essas operações será devido com os acréscimos legais.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 1º de setembro de 2006.