CONVÊNIO ICMS 68/06
CONVÊNIO ICMS 68/06
Autoriza o Estado de Rondônia a não aplicar dispositivo do Convênio ICMS 15/90, que estabelece critérios para as operações com café cru.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 93ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de julho de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira
Fica o Estado de Rondônia autorizado a não aplicar as disposições da cláusula quarta do Convênio ICMS 15/90 , de 30 de maio de 1990, que estabelece critérios para as operações com café cru.Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.Brasília, DF, 24 de julho de 2006.