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CONVÊNIO ICMS 56/06

CONVÊNIO ICMS 56/06

Publicado no DOU de 12.07.06.

  • Ratificação Nacional DOU de 31.07.06, pelo Ato Declaratório
  • 08/06 .

    Altera o Convênio ICMS 49/95, que dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

    na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

    C O N V Ê N I O

    Cláusula primeira

    Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 49/95 , de 28 de junho de 1995, passam a vigorar com as seguintes redações:

    I - o inciso I da cláusula terceira:

    "I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão mensalmente o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, modelo anexo, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador.";

    II - o parágrafo único da cláusula quarta:

    "Parágrafo único. Os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer, ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que será aposta a expressão "sem movimento".";

    III - a cláusula quinta:

    "Cláusula quinta A CONAB manterá, em meio digital, para apresentação ao fisco quando solicitados, os dados do Demonstrativo de Estoque - DES citado no parágrafo único da cláusula quarta, com posição do último dia de cada mês, ficando facultado às unidades federadas exigir a sua apresentação em meio gráfico.".

    Parágrafo único. As unidades da Federação poderão ainda:

    I - exigir anualmente resumo consolidado, do País, dos Demonstrativos de Estoque, totalizado por unidade da Federação;

    II - exigir que lhes seja comunicado imediatamente qualquer procedimento, instaurado pela CONAB/PGPM, que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias.";

    IV - Os §§ 4º e 5º da cláusula décima:

    "§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência e recolhido em guia especial ou, a critério de cada unidade federada, poderá ser compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica.

    § 5º O valor do imposto efetivamente recolhido, referente ao estoque de que trata o § 2º, acrescido do valor eventualmente compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.".

    Cláusula segunda

    Fica revogado o parágrafo único da cláusula terceira do
    Convênio ICMS 49/95 .

    Cláusula terceira

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2006.

    Cuiabá, MT, 7 de julho de 2006.