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CONVÊNIO ICMS 129/06

CONVÊNIO ICMS 129/06

  • Publicado no DOU de 20.12.06, pelo Despacho
  • 18/06 .

  • Ratificação Nacional DOU de 08.01.07, pelo Ato Declaratório
  • 02/07 .

  • Alterado pelo Conv. ICMS
  • 28/07 , 34/07 .

    Estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ

    , na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

    C O N V Ê N I O

    Cláusula primeira

    Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, observar-se-ão as disposições deste convênio.

    Parágrafo único. O disposto neste convênio somente se aplica:

    I - ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado;

    II - ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

    Cláusula segunda

    O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

    Cláusula terceira

    Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

    I - a discriminação da peça defeituosa;

    II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pela concessionária ou pela oficina autorizada;

    III - o número da Ordem de Serviço ou da nota fiscal - Ordem de Serviço;

    IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

    Cláusula quarta

    A nota fiscal de que trata a cláusula terceira poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

    I - na Ordem de Serviço ou na nota fiscal, conste:

    a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

    b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado;

    c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

    II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

    Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV da cláusula terceira na nota fiscal a que se refere o "caput".

    Cláusula quinta

    Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.

    Cláusula sexta

    Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II da cláusula terceira.

    Cláusula sétima

    Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do concessionário ou da oficina autorizada.

    Revogado a cláusula oitava pelo Conv. ICMS 34/07, efeitos a partir de 23.04.07.

    Cláusula oitava

    revogado;

    Redação original, efeitos até 22.04.07.

    Cláusula oitava

    As disposições contidas neste convênio não se aplicam ao Estado do Paraná.

    Nova redação dada a cláusula nona pelo Conv. ICMS 28/07, efeitos a partir de 23.04.07.

    Cláusula nona

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Redação original, efeitos até 22.04.07.

    Cláusula nona

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2006.

    Macapá-AP, 15 de dezembro de 2006.