CONVÊNIO ICMS 130/06
CONVÊNIO ICMS 130/06
Publicado no DOU de 20.12.06, pelo Despacho 18/06.
Ratificação Nacional DOU de 08.01.07, pelo Ato Declaratório 02/07.
Prorrogado, até 31.07.07, pelo Conv. ICMS 48/07.
Prorrogado, até 31.08.07, pelo Conv. ICMS 76/07.
Prorrogado, até 30.09.07, pelo Conv. ICMS 106/07.
Prorrogado, até 31.10.07, pelo Conv. ICMS 117/07.
Prorrogado, até 31.12.07, pelo Conv. ICMS 124/07.
Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 148/07.
Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.
Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.
Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.
Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.
Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.
Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.
Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.
Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20.
Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de bens efetuada pela Rede Mato-Grossense de Televisão e na subseqüente transferência de parte desses bens ao Estado de Mato Grosso.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a conceder isenção de ICMS na importação de bens, sem similar produzido no país, indicados no Anexo Único a este convênio, promovida pelas empresas de televisão integrantes da Rede Mato-Grossense de Televisão (RMTV), destinados ao ativo permanente das unidades da RMTV no Mato Grosso do Sul, e na subseqüente transferência de parte desses bens a unidades do grupo localizadas no Estado de Mato Grosso.
§ 1º A comprovação da ausência de similar produzido no país deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
§ 2º O benefício previsto nesta cláusula será concedido mediante requerimento do interessado à Secretaria de Receita e Controle de MS, instruído com a comprovação de ausência de similar produzido no país nos termos do parágrafo anterior.
Cláusula segunda O benefício previsto na clausula primeira alcança também o diferencial de alíquota por ocasião da entrada na unidade do grupo localizado no Estado de Mato Grosso.
Cláusula terceira Fica o Estado de Mato Grosso do Sul, relativamente às operações de que trata a cláusula primeira, autorizado a não exigir os créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente à vigência deste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2007.
Macapá-AP, 15 de dezembro de 2006.
Anexo Único ao Convênio ICMS 130, de 15 de dezembro de 2006
Equipamentos e peças objeto da Isenção |
||
Item |
Código NCM |
Descrição |
1 |
8517.80.00 |
Equipamento de intercomunicação digital |
2 |
8518.10.00 |
Sistema de microfone sem fio sintetizado 256 freqüência |
3 |
8525.10.34 |
Transmissor harris modelo HT 20LS totalmente estado sólido para canais 2 a 6 potência máxima visual |
4 |
8525.30.10 |
Câmera profissional de televisão versão estúdio e externas |
5 |
8528.12.11 |
Receptor-decodificador integrado com saída de áudio e vídeo modelo TT 1260 |
6 |
8529.90.19 |
Filtro de radar altímetro WR-229 modelo 15494 |
7 |
8529.90.90 |
Unidade de controle de câmera - CCU |
8 |
8533.21.90 |
Resistor bird para carga RF 864 |
9 |
8543.89.11 |
HPA banda “C” - amplificador de potência |
10 |
8543.89.33 |
Corretor de base de tempo |
11 |
8543.89.40 |
Conversor |
12 |
8543.89.99 |
Encoder “C” |
13 |
8543.89.99 |
Modulador banda “C” |
14 |
8543.89.99 |
Up converter banda “C” |
15 |
8543.90.10 |
Teclado para gerador de caracteres digitais |