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CONVÊNIO ICMS 24/06

CONVÊNIO ICMS 24/06

  • Publicado no DOU de 29.03.06.
  • Ratificação Nacional DOU de 18.04.06, pelo Ato Declaratório
  • 05/06 .

     

    Autoriza o Estado de Sergipe a dispensar multas e juros, relativos ao ICMS devido das parcelas de subvenção que relaciona, em operações com energia elétrica.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ

    , na sua 121ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

    C O N V Ê N I O

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de Sergipe autorizado, a dispensar multas e juros relativos ao ICMS devido a partir de 1º de maio de 2002 até 31 de março de 2006, nas operações de fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial Baixa Renda" de acordo com as condições fixadas nas Resoluções da ANEEL de nº. 246, de 30 de abril de 2002 e de nº. 485, de 29 de agosto de 2002, relativos à parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº. 10.604, de 17 de dezembro de 2002.

    Cláusula segunda

    A dispensa de que trata a cláusula primeira não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos.

    Cláusula terceira

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Ipojuca, PE, 24 de março de 2006.