CONVÊNIO ICMS 70/06
CONVÊNIO ICMS 70/06
Autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas de saída de energia elétrica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 93ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira
Fica o Estado do Amazonas autorizado a conceder isenção do ICMS decorrente do fornecimento de energia elétrica pela COMPANHIA ENERGETICA DO ESTADO DO AMAZONAS - CEAM, inscrita no CNPJ sob o no. 04.355.657/0001-22, e suas filiais, para os consumidores situados nos Municípios do interior do Estado, atingidos pela situação de calamidade publica, decretada em 11/10/2005, conforme Decreto Estadual n°. 25.362.Cláusula segunda
Fica o Estado do Amazonas autorizado a não exigir crédito tributário do ICMS, no período compreendido entre 26 de outubro de 2005 e a data da entrada em vigor deste convênio, relativo às operações referidas na cláusula anterior.Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.Brasília, DF, 24 de julho de 2006.