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CONVÊNIO ICMS 151/05

Autoriza o Distrito Federal e o Estado de Rondônia a não aplicar disposições do Convênio ICMS 58/95, que dispõe sobre a impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.

CONVÊNIO ICMS 151/05

    Publicado no DOU de 21.12.05.

    Autoriza o Distrito Federal e o Estado de Rondônia a não aplicar disposições do Convênio ICMS 58/95, que dispõe sobre a impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

    C O N V Ê N I O

    Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a dispensar quaisquer dos dispositivos de segurança previstos na cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95 , de 28 de junho de 1995, nas emissões de documentos fiscais relativos a operações internas de fornecimento de energia elétrica realizadas por concessionárias de serviços públicos.

    Cláusula segunda Fica o Estado de Rondônia e o Distrito Federal, autorizados a dispensar quaisquer dos dispositivos de segurança previstos na cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95 , nas emissões de documentos fiscais relativos a operações internas com água canalizada realizadas por concessionárias de serviços públicos.

    Cláusula terceira Ficam convalidados os atos praticados pelas concessionárias de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica do Distrito Federal relativos à emissão de documentos fiscais nas operações internas, sem os dispositivos de segurança previstos na cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95 , no período de 14 de dezembro de 2001 até a data da publicação deste convênio.

    Cláusula quarta Ficam convalidados os atos praticados pelas concessionárias de serviços públicos de fornecimento de água canalizada do Estado de Rondônia e do Distrito Federal relativos à emissão de documentos fiscais nas operações internas, sem os dispositivos de segurança previstos na cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95 , no período de 14 de dezembro de 2001 até a data da publicação deste convênio.

    Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.