CONVÊNIO ICMS 53/05
CONVÊNIO ICMS 53/05
Publicado no DOU de 05.07.05, efeitos a partir de 01.07.05.
Alterado pelos Convs. ICMS 05 / 06 , 29/10 , 73/19.
Revogado, a partir de 09.07.19, pelo Conv. ICMS 73/19.
Dispõe sobre os procedimentos para operacionalização do disposto no § 6º do art. 11 da Lei Complementar 87/96, relativamente aos serviços não-medidos de provimento de acesso à “internet”.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), considerando a necessidade de adotar procedimentos para operacionalização do disposto no inciso III, alínea "c-1", e § 6º, do art. 11 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996, relativamente aos serviços não-medidos de provimento de acesso à “internet”, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Na prestação de serviços não medidos de provimento de acesso à “internet”, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador localizado em unidade federada distinta daquela em que estiver localizado o prestador, a base de cálculo do ICMS devido a cada unidade federada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do tomador.
Parágrafo único. O disposto no "caput" não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para a prestação do serviço objeto deste convênio em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.
Cláusula segunda Sobre a base de cálculo prevista na cláusula primeira aplica-se a alíquota prevista em cada unidade federada para a tributação do serviço.
Cláusula terceira O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no "caput" da cláusula primeira.
Parágrafo único. O benefício fiscal concedido por unidade federada, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, não produz qualquer efeito quanto às demais unidade federadas.
Nova redação dada à cláusula quarta pelo Conv. ICMS 05/06, efeitos a partir de 01.04.06.
Clausula quarta O prestador de serviço de que trata este convênio deverá inscrever-se em cada unidade federada de localização dos destinatários do serviço, nos termos do Convênio ICMS 113/04, de 10 de dezembro de 2004.
Redação original, efeitos até 31.03.06.
Cláusula quarta O prestador de serviço de que trata este convênio deverá inscrever-se em cada unidade federada de situação do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, sendo facultada a indicação do endereço de sua sede.
Cláusula quinta A emissão e a escrituração dos documentos fiscais para todas as unidades federadas serão efetuadas de forma centralizada na unidade federada de localização do contribuinte.
Cláusula sexta Relativamente à escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados em unidade federada em que o prestador do serviço não estiver situado, este deverá:
I - no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido à unidade federada do tomador do serviço, segundo a cláusula terceira;
II - escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação da unidade federada de sua localização e consignando, na coluna "Observações", a sigla da unidade federada do tomador do serviço;
III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subseqüentes à da apuração referente à unidade federada de sua localização, por unidade federada:
a) apropriar o crédito correspondente, tendo em vista o disposto na cláusula terceira, sob o título "Outros Créditos";
b) apurar o imposto devido, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".
Acrescido o parágrafo único à cláusula sexta pelo Conv. ICMS 05/06, efeitos a partir de 01.04.06.
Parágrafo único. As empresas prestadoras do serviço de que trata o presente convênio, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS 115/03, em substituição ao disposto no inciso II do “caput”, deverão escriturar no Livro de Registro de Saídas:
I - os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de comunicação nos termos da cláusula quinta do Convênio ICMS 115/03;
II - discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por Unidade da Federação do tomador do serviço, contendo as seguintes informações: Unidade da Federação, quantidade de usuários, bases de cálculo e montante do ICMS devido às UF de localização do prestador e do tomador.
Cláusula sétima A empresa prestadora do serviço de que trata o presente convênio deverá enviar até o vigésimo dia do mês subseqüente à prestação, a cada unidade federada de localização de tomador do serviço, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo único.
Acrescido o § 1º à cláusula sétima pelo Conv. ICMS 05/06, efeitos a partir de 01.04.06.
§ 1° As empresas prestadoras do serviço de que trata o presente convênio, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS 115/03, em substituição ao disposto no “caput”, deverão:
I - proceder a extração de arquivo eletrônico, para cada Unidade Federada de localização dos tomadores do serviço, a partir dos arquivos eletrônicos, de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS 115/03, apresentados e validados pela Unidade Federada de sua localização;
II - enviar, na forma estabelecida por cada Unidade da Federação, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:
a) cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na Unidade da Federação de sua localização;
b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;
c) cópia das folhas dos Livros de Entrada, Saída e Apuração onde constem os registros a que se refere a cláusula sexta.
Acrescido o § 2º à cláusula sétima pelo Conv. ICMS 05/06, efeitos a partir de 01.04.06.
§ 2° O Estado de São Paulo disponibilizará os softwares de extração, validação e autenticação já desenvolvidos, sem ônus.
Cláusula oitava Aplicam-se as normas tributárias da legislação da unidade federada de localização do tomador do serviço que não conflitarem com o disposto neste convênio.
Cláusula nona A fiscalização de estabelecimentos envolvidos nas prestações de serviços será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do Fisco da unidade da Federação do tomador do serviço a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Nova redação dada à cláusula décima pelo Conv. ICMS 29/10, efeitos a partir de 01.04.10.
Clausula décima O disposto neste convênio não se aplica aos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e ao Distrito Federal.
Redação original, efeitos até 31.03.10.
Cláusula décima O disposto neste convênio não se aplica aos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e ao Distrito Federal.
Cláusula décima primeira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2005.
São Paulo, SP, 1º de julho de 2005.
ANEXO ÚNICO
DEMOSTRATIVO DE PAGAMENTO |
||||||
|
|
|
|
|
|
|
ICMS - SERVIÇO DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET |
||||||
Contribuinte: |
|
|
|
|
|
|
CNPJ: |
|
|
|
|
|
|
Período de Apuração (Mês / Ano): |
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
UF Prestador |
UF Tomador |
||
UF |
Qtd Usuários |
Valor Faturado |
Base de Cálculo |
ICMS |
Base de Cálculo |
ICMS |
AC |
|
|
|
|
|
|
AL |
|
|
|
|
|
|
AP |
|
|
|
|
|
|
BA |
|
|
|
|
|
|
CE |
|
|
|
|
|
|
ES |
|
|
|
|
|
|
MA |
|
|
|
|
|
|
MG |
|
|
|
|
|
|
PA |
|
|
|
|
|
|
PB |
|
|
|
|
|
|
PE |
|
|
|
|
|
|
PI |
|
|
|
|
|
|
PR |
|
|
|
|
|
|
RJ |
|
|
|
|
|
|
RN |
|
|
|
|
|
|
RO |
|
|
|
|
|
|
RR |
|
|
|
|
|
|
RS |
|
|
|
|
|
|
SC |
|
|
|
|
|
|
SE |
|
|
|
|
|
|
SP |
|
|
|
|
|
|
TOTAIS |
|
|
|
|
|
|