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CONVÊNIO ICMS 139/05

CONVÊNIO ICMS 139/05

  • Publicado no DOU de 21.12.05.
  • Ratificação Nacional DOU de 09.01.06, pelo Ato Declaratório
  • 01/06 .

    Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ

    , na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

    C O N V Ê N I O

    Cláusula primeira

    Ficam prorrogadas as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:

    I - até 30 de abril de 2006, Convênio ICMS 153/04 , de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS;

    II - até 31 de julho de 2006:

    a) Convênio ICMS 16/91 , de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas internas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA;

    b) Convênio ICMS 89/03 , 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com água dessalinizada;

    III - até 31 de dezembro de 2006:

    a) Convênio ICMS 125/97 , de 12 de dezembro de 1997, que autoriza o Estado do Paraná a isentar o ICMS nas operações que especifica;

    b) Convênio ICMS 108/04 , de 24 de setembro de 2004, que autoriza os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

    c) Convênio ICMS 109/04 , de 24 de setembro de 2004, que autoriza os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito presumido do ICMS na interligação, ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de sistema de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito;

    IV - até 31 de dezembro de 2007:

    a) Convênio ICMS 75/91 , de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;

    b) Convênio ICMS 138/93 , de 9 de dezembro de 1993, que autoriza os Estados do Pará e de Pernambuco a conceder crédito presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva;

    c) Convênio ICMS 90/03 , de 10 de outubro de 2003, que autoriza os Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de fibra de sisal efetuadas por estabelecimento produtor;

    d) Convênio ICMS 70/04 , de 24 de setembro de 2004, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas operações com bens adquiridos para doação a órgãos e entidades vinculados à administração pública direta estadual.

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

    Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.