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CONVÊNIO ICMS 100/05

CONVÊNIO ICMS 100/05

  • Publicado no DOU de 05.10.05.
  • Ratificação Nacional DOU de 24.10.05, pelo Ato Declaratório
  • 12/05 .

    Revigora as disposições do Convênio ICMS 04/98, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com transporte ferroviário. 

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte


    C O N V Ê N I O

    Cláusula primeira

    Ficam revigoradas as disposições do Convênio ICMS 04/98 , de 18 de fevereiro de 1998, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2006.

    Cláusula segunda

    Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a não exigir o imposto incidente nas operações e prestações realizadas pela Companhia Fluminense de Trens Urbanos – FLUMITRENS no período compreendido entre o dia 22 de julho de 2005 e a data de início de vigência deste convênio e nos termos do
    Convênio ICMS 04/98 .

    Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

    Cláusula terceira

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Manaus, AM, 30 de setembro de 2005.