CONVÊNIO ICMS 41/05
CONVÊNIO ICMS 41/05
Publicado no DOU de 05.04.05.
Ratificação Nacional DOU de 25.04.05, pelo Ato Declaratório 05/05.
Prorrogado, até 31.12.07, pelo Conv. ICMS 124/07.
Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 148/07.
Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.
Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.
Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.
Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.
Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.
Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.
Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Adesão do RJ, a partir de 28.08.13, pelo Conv. ICMS 99/13.
Alterado pelo Conv. ICMS 166/13, 186/21.
Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.
Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.
Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.
Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.
Adesão do RS, a partir de 03.11.21, pelo Conv. ICMS 186/21.
Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.
Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 166/13, efeitos a partir de 01.02.14.
Autoriza as unidades federadas que especifica a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, lavada ou não.
Redação original, efeitos até 31.01.14.
Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, lavada ou não.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 186/21, efeitos a partir de 03.11.21.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a reduzir em até 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, lavada ou não
Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 166/13, efeitos de 01.02.14. até 02.11.21
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo autorizados a reduzir em até 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, lavada ou não.
Redação original, efeitos até 31.01.14.
Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a reduzir em até 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, lavada ou não.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2007.
Maceió, AL, 1º de abril de 2005.