CONVÊNIO ICMS 145/05
CONVÊNIO ICMS 145/05
Autoriza o Estado do Espírito Santo a não exigir créditos tributários da empresa COMPANHIA DE ARMAZENS E SILOS DO ES - CASES.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ
, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinteC O N V Ê N I O
Cláusula primeira
Fica o Estado do Espírito Santo autorizado, a não exigir da empresa COMPANHIA DE ARMAZENS E SILOS DO ES - CASES, inscrita no cadastro de Contribuintes do Estado da SEFAZ/ES sob nº 080.404.537 e CNPJ nº 028.137.800/0001-78, créditos tributários, lançados ou não, oriundos de descumprimento de obrigações acessórias relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.Parágrafo único. O benefício de que trata esta cláusula não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.