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CONVÊNIO ICMS 87/05

CONVÊNIO ICMS 87/05

·          Publicado no DOU de 11.07.05.

·          Ratificação Nacional DOU de 28.07.05, pelo Ato Declaratório 0 8 /05 .

 

 

Autoriza o Estado de Goiás a dispensar juros e multas de débitos fiscais nas operações realizadas no âmbito do evento "Liquida Goiânia 2005".

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 85ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás autorizado a parcelar, em até três parcelas mensais e sucessivas, sem a incidência de juros e multas, débitos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, decorrentes de operações realizadas por contribuintes inscritos no evento "Liquida Goiânia 2005" e correspondentes a fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2005.

Parágrafo único. O parcelamento previsto no “caput” alcança, também, os débitos correspondentes à aquisições interestaduais realizadas por contribuintes inscritos no referido evento, no mês de agosto de 2005, de mercadorias relacionadas no Apêndice I do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE), inseridas na sistemática da substituição tributária pelas operações posteriores por ato da administração tributária goiana.

Cláusula segunda O Estado de Goiás pode expedir atos para estabelecer controles sobre as operações referidas na cláusula primeira, inclusive limitando o valor das parcelas do parcelamento e excluindo do benefício determinadas mercadorias e categorias de contribuintes, de acordo com o interesse da administração tributária.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 8 de julho de 2005.