CONVÊNIO ICMS 47/05
CONVÊNIO ICMS 47/05
- Ratificação Nacional DOU de 25.04.05, pelo Ato Declaratório
Altera o Convênio ICMS 76/94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira
Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 76/94 , de 30 de junho de 1994, passam a vigorar com as seguintes redações:I - Os itens 1, 2 e 3 do § 1º da cláusula segunda:
"1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):
Estados de origem | Alíquota interna da | Alíquota interna da | Alíquota interna da | Alíquota interna da |
UF de destino 12% | UF de destino 17% | UF de destino 18% | UF de destino 19% | |
Operação interna | 33,35% | 33,05% | 33,00% | 32,93% |
Aliq interestadual 7% | 40,93% | 49,08% | 50,84% | 52,62% |
Aliq interestadual 12% | 33,35% | 41,06% | 42,73% | 44,41% |
2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA):
Estados de origem | Alíquota interna da | Alíquota interna da | Alíquota interna da | Alíquota interna da |
UF de destino 12% | UF de destino 17% | UF de destino 18% | UF de destino 19% | |
Operação interna | 38,24% | 38,24% | 38,24% | 38,24% |
Aliq interestadual 7% | 46,09% | 54,89% | 56,78% | 58,72% |
Aliq interestadual 12% | 38,24% | 46,56% | 48,35% | 50,18% |
3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula primeira, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1° da Lei 10.147/2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):
Estados de origem | Alíquota interna da | Alíquota interna da | Alíquota interna da | Alíquota interna da |
UF de destino 12% | UF de destino 17% | UF de destino 18% | UF de destino 19% | |
Operação interna | 41,16% | 41,34% | 41,38% | 41,42% |
Aliq interestadual 7% | 49,18% | 58,37% | 60,35% | 62,37% |
Aliq interestadual 12% | 41,16% | 49,86% | 51,73% | 53,64% |
"
II – o § 2º da cláusula segunda:
"§ 2º As unidades da Federação que adotarem alíquota diferente de 12%, 17%, 18% ou 19%, para a apuração do percentual de margem de lucro farão em suas legislações a necessária adequação.".
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2005.Maceió, AL, 1º de abril de 2005.