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CONVÊNIO ICMS 99/05

CONVÊNIO ICMS 99/05

  • Publicado no DOU de 05.10.05.
  • Ratificação Nacional DOU de 24.10.05, pelo Ato Declaratório
  • 12/05

    Altera o Convênio ICMS 28/05, que autoriza os estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados à modernização de zonas portuárias do Estado.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

     

    C O N V Ê N I O

    Cláusula primeira

    O item 4 do Anexo Único do Convênio 28/05 , de 1º de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

    " 4

    Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes

    8426.11.00

    8426.12.00

    8426.19.00

    8426.20.00

    8426.30.00

    8426.41.10

    8426.41.90

    8426.49.00

    8426.91.00

    8426.99.00".

    Cláusula segunda

    Ficam estendidas ao Estado do Espírito Santo as disposições do Convênio ICMS 28/05 .

    Cláusula terceira

    Ficam os Estados autorizados a não exigir o imposto incidente nas operações realizadas no período de 25 de abril de 2005 até a data de início de vigência deste convênio e nos seus termos, relativamente aos bens identificados pelos códigos 8426.41.10 e 8426.41.90 da NCM, constantes do item 4 do
    Convênio ICMS 28/05 .

    Cláusula quarta

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Manaus, AM, 30 de setembro de 2005.