CONVÊNIO ICMS 122/05
CONVÊNIO ICMS 122/05
Publicado no DOU de 05.10.05.
Ratificação Nacional DOU de 24.10.05, pelo Ato Declaratório 12/05.
Alterado pelo Conv. ICMS 89/06.
Prorrogado, até 31.12.07, pelo Conv. ICMS 89/06.
Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 148/07.
Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.
Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.
Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.
Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.
Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.
Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.
Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.
Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.
Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.
Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.
Autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários que especifica, e dá outra providência.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 89/06, efeitos a partir de 31.10.06.
Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a conceder isenção do ICMS na operação de importação do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários denominados tornos horizontais, subterrâneos (montados em fossos sob trilhos), com dois cabeçotes, para reperfilamento de rodas de rodeiros ferroviários, com bitola de 1.600mm e capacidade para usinar diâmetros compreendidos entre 600 e 1.600mm (NCM/SH 8458.11.99, Ex “06” e Ex “21” - Resoluções CAMEX 46/2003 e 20/2006).
Redação original, efeitos até 30.10.06.
Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a conceder isenção do ICMS na operação de importação do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários denominados tornos horizontais, subterrâneos (montados em fossos sob trilhos), com dois cabeçotes, para reperfilamento de rodas de rodeiros ferroviários, com bitola de 1.600mm e capacidade para usinar diâmetros compreendidos entre 600 e 1.600mm (NCM/SH 8458.11.99, Ex “06” – Resolução CAMEX 46/2003).
§ 1° O disposto nesta cláusula condiciona-se à inexistência de produto similar produzido no País, que deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade nacional representativa do setor da indústria de máquinas e equipamentos.
§ 2º O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, mediante petição do interessado.
Cláusula segunda Fica o Distrito Federal, relativamente às operações de que trata a cláusula primeira, autorizado a não exigir os créditos tributários cujos fatos geradores respectivos tenham ocorrido entre a data da celebração deste convênio e a data de sua implementação.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.
Manaus, AM, 30 de setembro de 2005.