CONVÊNIO ICMS 39/05
CONVÊNIO ICMS 39/05
Dispõe sobre a inclusão do Estado de Minas Gerais no Convênio ICMS 55/98, que isenta as operações internas com mercadorias destinadas a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva ou visual.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira
Fica incluído o Estado de Minas Gerais nas disposições do Convênio ICMS 55/98 , de 19 de junho de 1998.
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Maceió, AL, 1º de abril de 2005.