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CONVÊNIO ICMS 27/05

Concede isenção do imposto nas saídas de pilhas e baterias usadas.

CONVÊNIO ICMS 27/05

Publicado no DOU de 05.04.05.

Ratificação Nacional DOU de 25.04.05, pelo Ato Declaratório 05/05.

Alterado pelo Conv. ICMS 57/21.

Concede isenção do imposto nas saídas de pilhas e baterias usadas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira  Ficam isentas do ICMS as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.

Parágrafo único. Fica  dispensado o estorno de crédito previsto no art. 21 da  Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste convênio.

Revogada a cláusula segunda pelo Conv. ICMS 57/21, efeitos a partir de 28.04.21.

Cláusula segunda. Revogada

Redação original, efeitos até 27.04.21.

Cláusula segunda Em relação às operações descritas na cláusula primeira, os contribuintes do ICMS deverão:

I – emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento depilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 27/05";

II – emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05".

Cláusula terceira Fica revogado o Ajuste SINIEF 11/04, de 14 de setembro de 2004.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Maceió, AL, 1º de abril de 2005.