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CONVÊNIO ICMS 49/05

CONVÊNIO ICMS 49/05

  • Publicado no DOU de 05.04.05.
  • Ratificação Nacional DOU de 25.04.05, pelo Ato Declaratório
  • 05/05 .

    Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

     

    C O N V Ê N I O

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis de forma que a carga tributária resulte em 29% (vinte e nove por cento), no exercício de 2005, e 28% (vinte e oito por cento), no exercício de 2006.

    Parágrafo único. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir o estorno proporcional dos créditos de ICMS relativo às operações de que trata esta cláusula.

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2005.

    Maceió, 1º de abril de 2005.