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CONVÊNIO ICMS 26/05

CONVÊNIO ICMS 26/05

  • Publicado no DOU de 05.04.05.
  • Ratificação Nacional DOU de 25.04.05, pelo Ato Declaratório
  • 05/05 .

     

    Autoriza o Estado do Maranhão a conceder crédito presumido nas aquisições de software e hardware destinados à implantação de Transmissão Eletrônica de Fundos, relativos às operações mercantis realizadas por contribuintes usuários de Equipamentos Emissor de Cupom Fiscal.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

     

    C O N V Ê N I O

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Maranhão autorizado a conceder crédito presumido do ICMS sobre o valor da aquisição do conjunto de software e hardware, destinado à implantação de Transmissão Eletrônica de Fundos – TEF, relativos às operações mercantis realizadas por contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, nas seguintes condições:

    I – o valor do conjunto composto por software e hardware de que trata o "caput", para fruição do benefício, fica limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ECF autorizado, limitado à aquisição de três conjuntos;

    II – o benefício previsto aplica-se, também, às aquisições realizadas por intermédio de contrato de leasing;

    III – o disposto no "caput" somente se aplica aos conjuntos adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2005, e cuja efetiva utilização ocorra até 31 de julho de 2005;

    IV – a fruição do benefício fica condicionada à prévia autorização da repartição fiscal que circunscricione o beneficiário;

    V – o crédito fiscal será apropriado a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.

    Cláusula segunda

    Para efeitos deste convênio, entende-se: 

    I -  por software, programa de informática que permita a impressão de comprovante de pagamento com cartão de crédito e de débito em conta corrente por ECF;

    II – por hardware:

    a) Point Of Sales (POS) com pinpad acoplado, que não possua capacidade de impressão e que possibilite a impressão de comprovante de pagamento de cartão de crédito ou de débito em ECF;

    b) Pinpad para uso nas operações de transferência eletrônica de fundos (TEF), quando o comprovante de pagamento de cartão de crédito ou de débito for impresso no ECF.

    Cláusula terceira

    O crédito referido neste artigo, observados os limites do inciso I da cláusula primeira, somente poderá ser solicitado a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da utilização do mencionado equipamento.

    Cláusula quarta

    Na hipótese de não cumprimento dos prazos estabelecidos na cláusula primeira e da não opção de que trata a cláusula terceira, o contribuinte ficará sujeito às penalidades previstas e à apreensão de equipamentos do tipo POS que não atendam a legislação.

    Cláusula quinta

    Na hipótese de cessação de uso do ECF em prazo inferior a 02 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do equipamento, o crédito fiscal presumido deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, no mesmo período de apuração em que houver cessado o respectivo uso, exceto quando ocorrer:

    I -  transferência do equipamento para outro estabelecimento do mesmo titular situado neste Estado;

    II - mudança de titularidade do estabelecimento, em decorrência de fusão, cisão, incorporação ou alienação do estabelecimento ou do fundo de comércio, desde que haja continuidade da atividade comercial varejista;

    III - for constatada a inidoneidade de documento fiscal que tenha servido de base para a concessão do crédito outorgado.

    Cláusula sexta Na hipótese de uso do ECF e dos respectivos acessórios, mencionados na cláusula segunda, em desacordo com o disposto neste convênio, o montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor relativo às eventuais parcelas remanescentes.

    Cláusula sétima

    O pedido será instruído de:

    I - requerimento à repartição fiscal que circunscricione o estabelecimento, solicitando o crédito presumido, citando o diploma legal concessor do benefício;

    II - cópia reprográfica da nota fiscal de aquisição;

    III - cópia reprográfica da Autorização de Uso do equipamento ECF;

    IV - cópia de cupom fiscal conjugado com o comprovante de pagamento com uso de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) impresso pelo equipamento ECF;

     

    V - leitura da memória fiscal geral do equipamento ECF.

    Cláusula oitava  

    Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos deste convênio, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 até a data de sua entrada em vigor.

    Cláusula nona

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Maceió, AL, 1º de abril de 2005.