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CONVÊNIO ICMS 30/05

CONVÊNIO ICMS 30/05

  • Publicado no DOU de 05.04.05.
  • Ratificação Nacional DOU de 25.04.05, pelo Ato Declaratório
  • 05/05 .

     

    Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS nas operações de importação dos equipamentos especificados, por empresas operadoras portuárias, destinados ao aparelhamento do porto de Rio Grande.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

     

    C O N V Ê N I O

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações de importação de um guindaste móvel portuário, diesel, hidráulico, sobre pneus, para movimentação de containers e granéis sólidos em grande navios, marca LIEBHERR, modelo LHM 320 Litronic, classificado no código 8426.41.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, sem similar produzido no país, por empresa portuária para aparelhamento do porto de Rio Grande, nas condições previstas na legislação estadual.

    § 1º O benefício previsto neste convênio fica condicionado à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e a seu efetivo uso, em portos localizados em território gaúcho, na execução dos serviços referidos no "caput", pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

    § 2º A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Maceió, AL, 1º de abril de 2005.