CONVÊNIO ICMS 33/05
CONVÊNIO ICMS 33/05
Altera dispositivos do Convênio ICMS 03/99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira
A cláusula décima sexta do Convênio ICMS 03/99 , de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima sexta As informações de que cuida este capítulo, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a classificação abaixo:
I – Transportador Revendedor Retalhista - TRR;
II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;
III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto;
IV - importador;
V - refinaria de petróleo ou suas bases:
na hipótese prevista no item "a" do inciso III da cláusula décima primeira;
na hipótese prevista no item "b" do inciso III da cláusula décima primeira.
Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues após a validação através do programa, com a emissão do respectivo protocolo.".
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Maceió, AL, 1º de abril de 2005.