CONVÊNIO ICMS 37/05
CONVÊNIO ICMS 37/05
Autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas de mercadorias doadas a escolas de ensino especial ou profissionalizante, associações de portadores de deficiência e entidades com fins sociais e sem fins lucrativos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Fica o Estado do Amazonas autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas de mercadorias doadas diretamente a escolas de ensino especial ou profissionalizante, associações de portadores de deficiência e entidades com fins sociais e sem fins lucrativos que atendam às comunidades carentes, na forma que dispuser em sua legislação.Parágrafo único. Fica autorizada a dispensa da exigência de estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Maceió, AL, 1º de abril de 2005.