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CONVÊNIO ICMS 127/05

CONVÊNIO ICMS 127/05

  • Publicado no DOU de 28.10.05.
  • Ratificação Nacional DOU de 17.11.05, pelo Ato Declaratório
  • 13/05 .

     

    Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar juros e multas de débitos fiscais.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 89ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de outubro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

     

    C O N V Ê N I O

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de São Paulo autorizado a dispensar o recolhimento de juros e multas relacionados com débitos fiscais de contribuintes que exerçam a atividade de comércio varejista, decorrentes de fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2005, desde que:

    I - o recolhimento do imposto seja efetuado integralmente em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas;

    II - a primeira parcela seja recolhida no mês de janeiro de 2006;

    III - o recolhimento de cada parcela seja efetuado na data indicada na legislação estadual para recolhimento do imposto do contribuinte.

    Parágrafo único O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 27 de outubro de 2005.