CONVÊNIO ICMS 14/05
CONVÊNIO ICMS 14/05
Dá nova redação à clausula primeira do Convênio
ICMS 144/03, que dispõe sobre a aplicação das disposições do Convênio ICMS 76/94 a estabelecimentos localizados no Estado do Paraná, em relação às operações destinadas a outras unidades federadas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira
A cláusula primeira do Convênio ICMS 144/03 , de 12 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:"Cláusula primeira Aplicam-se as disposições do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, aos estabelecimentos localizados no Estado do Paraná, em relação às operações destinadas às unidades federadas signatárias do referido convênio.".
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Maceió, AL, 1º de abril de 2005.