CONVÊNIO ICMS 117/05
Altera o Convênio ICMS 140/04, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir multa e acréscimos moratórios de empresas de telecomunicações nas prestações de serviços que indica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira
O Convênio ICMS 140/04 , de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido da cláusula terceira, renumerando-se a atual cláusula terceira para cláusula quarta:"Cláusula terceira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a conceder o benefício fiscal previsto na cláusula primeira para as prestações de serviço de comunicação ocorridas até 31 de maio de 2005.".
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Manaus, AM, 30 de setembro de 2005.