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CONVÊNIO ICMS 58/95

CONVÊNIO ICMS 58/95

·        Publicado no DOU de 30.06.95.

·        Ratificação Nacional DOU de 19.07.95 pelo Ato Declaratório 05/95 .

·        Alterado pelos Convs. ICMS 55/96 , 111/ 0 1 , 10/05 , 11 / 0 6 .

·        Especificações técnicas do formulário de segurança: Conv. ICMS 131/95 .

·        Vide a cláusula quarta do Conv. ICMS 10/05 , relativamente aos efeitos de seus dispositivos para AM, CE e SP.

·        Vide Ato Cotepe 40/05 .

·        Vide o Conv. ICMS 151/05 , em relação ao DF e RO.

·        Revogado pelo Conv. ICMS 96/09 , que não se aplica ao MT, efeitos a partir de 01.07.10.

·        Revigoradas as disposições deste Convênio para ES e RR pelo Conv. ICMS 113/10 , efeitos a partir de 13.07.10.

·        Vide a cláusula segunda do Conv. ICMS 113/10 , que autoriza ES e RR a convalidar procedimentos no período de 01.07.10 a 13.07.10.

·        Vide o Ajuste SINIEF 09/10 , que faculta as UF a autorizar PAFS destinado a impressão de DANFE, até 31.12.10, excetuado o MT.

·        Revogadas as disposições deste Convênio para ES, pelo Conv. ICMS 173/10 , efeitos a partir de 16.12.10.

Dispõe sobre impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada, em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal poderão autorizar o contribuinte a realizar impressão e emissão de documentos fiscais, simultaneamente, sendo este designado impressor autônomo.

§ 1º O impressor autônomo dos documentos fiscais deverá solicitar regime especial junto ao Fisco da respectiva unidade da Federação para fazer uso da faculdade prevista nesta cláusula.

§ 2º Quando se tratar de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a adoção deste sistema de impressão será comunicada à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Cláusula segunda A impressão de que trata a cláusula anterior, fica condicionada à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança.

§ 1º O formulário de que trata esta cláusula será dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos e localizados na área reservada ao Fisco, prevista na alínea "b" do inciso VII do art. 19, do Convênio S/Nº , de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, e terá, no mínimo, as seguintes características:

1. numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de "AA" a "ZZ", que suprirá o número de controle do formulário previsto na alínea "c" do inciso VII do art. 19, do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970;

2. calcografia com microtexto e imagem latente.

§ 2º O formulário de segurança deverá possuir:

1. gramatura 75 g/m²;

Revogado o item 2 pelo Conv. ICMS 131/95, efeitos a partir de 13.12.95.

2. REVOGADO

Redação original, efeitos até 18.07.95.

2. marca d'água "mould made";

3. fundo numismático com tinta reagente a produtos químicos.

Revogado o § 3º pelo Conv. ICMS 111/01, efeitos a partir de 14.12.01 .

§ 3º REVOGADO

Redação original, efeitos até 13.12.01 .

§ 3º A critério das unidades da Federação, nas operações internas, poderão ser dispensados quaisquer dos dispositivos de segurança previstos nesta cláusula.

§ 4º A estampa fiscal de que trata esta cláusula suprirá os efeitos do selo fiscal de autenticidade, quando adotado pela unidade da Federação.

Acrescido o § 5º à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 10/05, efeitos a partir de 05.04.05.

      § 5º Poderá também ser utilizado formulário de segurança sem a estampa fiscal e os recursos de segurança impressos previstos nos §§ 1º e 2º, desde que seja confeccionado com papel de segurança que tenha as seguintes características:

1. papel de segurança com filigrana produzida pelo processo “mould made”;

2. fibras coloridas e luminescentes;

3. papel não fluorescente;

4. microcápsulas de reagente químico;

5. microporos que aumentem a aderência do toner ao papel;

6. numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de "AA" a "ZZ", que suprirá o número de controle do formulário previsto na alínea "c" do inciso VII do art. 19   do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

Acrescido o § 6º à cláusula segunda pelo Conv.ICMS 10/05, efeitos a partir de 05.04.05.

   § 6º A filigrana, de que trata o § 5º, 1, deverá ser formada pelas Armas da República ao lado da expressão “NOTA FISCAL”   com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE.

Acrescido o § 7º à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 10/05, efeitos a partir de 05.04.05.

      § 7º As fibras coloridas e luminescentes, de que trata o § 5º, 2, deverão ser invisíveis fluorescentes nas cores azul e amarela, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 +- 8 fibras por decímetro quadrado.

Acrescido o § 8º à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 10/05, efeitos a partir de 05.04.05.

      § 8º A numeração seqüencial, de que trata o § 5º, 6, deverá ser impressa na área reservada ao Fisco, prevista na alínea "b" do inciso VII do art. 19, do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, em caráter tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme definido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.

Acrescido o § 9º à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 10/05, efeitos a partir de 05.04.05.

§ 9º Ao formulário de segurança previsto no § 5º não se aplicam as exigências relativas à estampa fiscal, impressão calcográfica e fundo numismático previstas na cláusula primeira do Convênio ICMS 131/95 , de 11 de dezembro de 1995.

Cláusula terceira O impressor autônomo deverá obedecer os seguintes procedimentos:

Nova redação dada ao inciso I da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 10/05, efeitos a partir de 05.04.05.

I - emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais de que trata este convênio, utilizando o formulário de segurança, conforme definido na cláusula anterior, em ordem seqüencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;

Redação original, efeitos até 04.04.05.

I - emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais de que trata esta subseção, utilizando o formulário de segurança, conforme definido na cláusula anterior, em ordem seqüencial de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;

II - imprimir em código de barras, conforme "lay-out" em anexo, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:

a) tipo do registro;

b) número do documento fiscal;

c) inscrição no CGC dos estabelecimentos emitente e destinatário;

d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;

e) data da operação ou prestação;

f) valor da operação ou prestação e do ICMS;

g) indicador da operação envolvida em substituição tributária.

Cláusula quarta O fabricante do formulário de segurança deverá ser credenciado junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, mediante ato publicado no Diário Oficial da União.

§ 1º O fabricante credenciado deverá comunicar ao Fisco das unidades da Federação a numeração e seriação do formulário de segurança, a cada lote fabricado.

§ 2º O descumprimento das normas deste Convênio sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções.

Nova redação dada ao § 3º da cláusula quarta pelo Conv. ICMS 11/06 , efeitos a partir de 29. 03.06.

§ 3º A fabricação do formulário de segurança, de que trata o § 5º da cláusula segunda deste convênio, será obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos serem impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento e o transporte de papeis de segurança não impressos fora das dependências do próprio fabricante, bem como sua comercialização enquanto não impresso.

Redação original, acrescida pelo Conv. ICMS 10/05, efeitos a partir de 05.04.05 até 28.03.06.

§ 3º A fabricação do formulário de segurança, de que trata o § 5º da cláusula segunda deste convênio, será obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos serem imediatamente impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento, a comercialização ou o transporte de papeis de segurança não impressos.

Nova redação dada a cláusula quinta pelo Conv. ICMS 55/96, efeitos a partir de 07.06.96.

Cláusula quinta O fabricante fornecerá o formulário de segurança, mediante apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS - autorizado pelo fisco da unidade da Federação do impressor autônomo, e que obedeça o seguinte:

I - conterá no mínimo as seguintes indicações:

a) denominação: Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS;

b) número: com 6 (seis) dígitos;

c) número do pedido: para uso do fisco;

d) identificação do fabricante, do contribuinte, e da repartição fazendária;

e) quantidade solicitada de formulário de segurança;

f) quantidade autorizada de formulário de segurança;

g) numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante.

II - o PAFS será impresso em formulário de segurança, em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:

a) 1ª via: fisco;

b) 2ª via: usuário;

c) 3ª via: fabricante.

§ 1º As especificações técnicas estabelecidas nesta cláusula deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado na COTEPE/ICMS.

§ 2º Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento que não esteja de acordo com este Convênio, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções.

§ 3º O impressor autônomo entregará ao fisco da unidade da Federação a que estiver circunscrito, após o fornecimento do formulário de segurança, cópia reprográfica do PAFS, a partir do que poderá ser deferida "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais" - AIDF, habilitando-o a realizar a impressão e emissão de que trata a cláusula primeira.

§ 4º A cópia reprográfica referida no parágrafo anterior poderá ser dispensada a critério da unidade da Federação.

§ 5º O fabricante do formulário de segurança enviará ao fisco de todas as unidades da Federação, até o quinto dia útil do mês subsequente ao fornecimento do formulário, as seguintes informações:

1. número do PAFS;

2. nome ou razão social, número de inscrição no CGC e número de inscrição estadual do fabri cante;

3. nome ou razão social, número de inscrição no CGC e número de inscrição estadual do estabelecimento solicitante;

4. numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido.

§ 6º Aplicam-se aos formulários de segurança as seguintes disposições:

1. podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados na mesma unidade da Federação;

2. o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário;

3. o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.

§ 7º Na hipótese do disposto no item 1 do parágrafo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:

1. a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

2. os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

3. a critério da unidade da Federação, os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o item anterior, devendo ser comunicado ao fisco eventuais alterações.

§ 8º Relativamente às confecções subsequentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida, mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior".

Redação original, efeitos até 06.06.96.

Cláusula quinta O fabricante fornecerá o formulário de segurança, mediante apresentação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, concedida pelo Fisco da unidade da Federação do impressor autônomo, que conterá, além dos requisitos previstos no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, os seguintes:

I - quantidade solicitada de formulário de segurança;

II - quantidade autorizada de formulário de segurança;

III - numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante do formulário.

§ 1º Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento que não esteja de acordo com este Convênio, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções.

§ 2º O impressor autônomo entregará ao Fisco da unidade da Federação a que estiver circunscrito, após fornecimento do formulário de segurança, cópia reprográfica da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, a partir do que estará habilitado a realizar a impressão e emissão de que trata a cláusula primeira.

§ 3º O fabricante do formulário de segurança enviará ao Fisco de todas as unidades da Federação, em dois (2) dias úteis, contados do fornecimento do formulário, as seguintes informações:

1. número de autorização;

2. nome ou razão social, número de inscrição no CGC e número de inscrição estadual do fabricante;

3. nome ou razão social, número de inscrição no CGC e número de inscrição estadual do estabelecimento solicitante;

4. numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido.

§ 4º Aplicam-se aos formulários de segurança as seguintes disposições:

1. podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados na mesma unidade da Federação;

2. o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário;

3. o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.

§ 5º Na hipótese do disposto no inciso I do parágrafo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:

1. a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

2. os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

3. a critério da unidade da Federação, os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o item anterior, devendo ser comunicado ao Fisco eventuais alterações.

§ 6º Relativamente às confecções subsequentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior.

§ 7º Fica facultado às unidades da Federação estabelecer documento substitutivo da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF que autorize a compra de formulário de segurança.

Cláusula sexta O impressor autônomo deverá fornecer informações de natureza econômico-fiscais, quando solicitadas pelo Fisco, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para isto, de serviço público de correio eletrônico ou de serviço oferecido pela Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação onde estiver estabelecido.

§ 1º A natureza das informações a serem fornecidas, bem como o prazo para seu fornecimento serão definidas por cada unidade da Federação.

§ 2º O impressor autônomo arcará com os custos decorrentes do uso e instalação de equipamentos e programas de computador destinados à viabilização do disposto nesta cláusula, bem como com os custos de comunicação.

Cláusula sétima Aplicam-se aos formulários de segurança previstos na cláusula segunda deste Convênio, as disposições relativas a formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Convênio correspondente, quando cabíveis.

Cláusula oitava Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 28 de junho de 1995.

 

 

ANEXO AO CONVÊNIO ICMS 58/95

 

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS

DOS DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOS SIMULTANEAMENTE.

1 - Código: 128 C

2 - Os documentos fiscais impressos e emitidos simultaneamente conterão os seguintes tipos de registro em código de barras:

2.1 - Tipo 1: dados do emitente

denominação

conteúdo

tamanho

1

Tipo

"1"

1

2

Número

Número da nota fiscal

6

3

CGC/MF

CGC/MF do remetente

14

4

 

Unidade da Federação

Código da unidade da Federação do emitente de acordo com o SINIEF

2

5

Data de emissão ou recebimento

Data de emissão no formato AAAAMMDD

8

6

Substituição tributária

"1", se a operação envolver substituição tributária ou "2", caso contrário

1

 

2.2 - Tipo 2: dados do destinatário, valor total do documento e valor do ICMS da operação.

denominação

Conteúdo

tamanho

1

Tipo

"2"

1

2

Número

Número da nota fiscal

6

3

CGC/MF

CGC/MF do destinatário

14

4

Unidade da Federação

Código da unidade da Federação do destinatário de acordo com o SINIEF

2

5

Valor total

Valor total da nota fiscal

10

6

Valor do ICMS

Montante do imposto

9