CONVÊNIO ICMS 8/05
Dispõe sobre obrigações tributárias a serem observadas nas operações realizadas por intermédio de leiloeiros oficiais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN - resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira
Este convênio trata das obrigações tributárias a serem observadas nas operações de circulação de mercadorias realizadas por intermédio de leiloeiros oficiais, a quem a legislação estadual atribua a responsabilidade tributária pelo pagamento do ICMS relativo à operação de saída de mercadoria.Cláusula segunda
O disposto neste convênio não se aplica às operações em que ocorra leilão:I - de energia elétrica;
II - realizado pela internet;
III - de bens de pessoa jurídica de direito público, exceto na hipótese do § 3º do art. 150 da Constituição Federal;
IV - de bens de pessoa jurídica de direito privado não contribuinte do imposto, exceto quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial;
V - de bens de pessoas físicas, exceto o produtor rural ou quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial.
Cláusula terceira
São obrigações dos leiloeiros:I - inscrever-se nos cadastros de contribuintes das unidades federadas em cujas juntas comerciais estiverem registrados;
II - manter e escriturar os seguintes livros da profissão, conforme os modelos constantes dos respectivos anexos deste convênio, os quais passam a ter efeito fiscal:
a) Diário de Entrada, Anexo I;
b) Diário de Saída, Anexo II;
c) Contas Correntes, Anexo III;
d) Protocolo, Anexo IV;
e) Diário de Leilões, Anexo V;
III - manter e escriturar os seguintes livros fiscais, que deverão atender ao previsto no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970:
a) Registro de Entradas, modelo 2 ou 2-A;
b) Registro de Saídas, modelo 1 ou 1-A;
c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
IV - encaminhar, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, em meio magnético, a critério da unidade federada envolvida, relação das notas fiscais emitidas no período, atendidas as exigências do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995;
V - comunicar à repartição fiscal do local de realização do leilão até o último dia útil do mês e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a data e o local da realização do leilão.
Cláusula quarta
A remessa para venda em leilão deverá ser acobertada por nota fiscal:I - de saída, quando promovida por contribuinte do ICMS inscrito;
II - de entrada, emitida pelo leiloeiro, nos demais casos.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, as notas fiscais de que trata esta cláusula devem atender ao seguinte:
I - no quadro "Emitente", no campo "Natureza da Operação", devem conter a indicação de que se trata de remessa para leilão;
II - no campo "Informações Complementares", deve haver a indicação "suspensão do ICMS para venda em leilão".
Cláusula quinta
A operação de retorno da mercadoria ao estabelecimento ou ao local de origem deverá ser acobertada por nota fiscal de devolução emitida pelo leiloeiro.Cláusula sexta
As notas fiscais de que trata a cláusula quarta, deverão consignar como base de cálculo, na seguinte ordem:I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação;
II - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista regional;
III - o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.
Parágrafo único. A base de cálculo de que trata esta cláusula não poderá ser inferior ao valor do lance mínimo estabelecido para o leilão.
Cláusula sétima
Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão.Parágrafo único. A suspensão de que trata esta cláusula aplica-se por 45 (quarenta e cinco) dias e se encerra:
I - na saída da mercadoria arrematada;
II - na entrada da mercadoria, em retorno, no estabelecimento de origem;
III - com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria.
Cláusula oitava
É assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria em leilão o direito ao crédito do imposto, constante na nota fiscal emitida pelo leiloeiro, desde que a guia de recolhimento esteja anexa, nos limites previstos na legislação.Cláusula nona
Por ocasião da saída da mercadoria decorrente do arremate:I - caso não tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:
a) o contribuinte inscrito deverá emitir nota fiscal, obedecendo aos requisitos comuns da legislação fiscal;
b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:
1. providenciar o recolhimento do imposto na rede bancária autorizada, em favor da unidade federada de origem;
2. emitir nota fiscal relativa à saída resultante da venda em leilão, consignando como base de cálculo o valor da arrematação, nele incluídas as despesas acessórias cobradas do arrematante, exceto a comissão auferida pelo próprio leiloeiro;
II - caso tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:
a) o contribuinte inscrito, sem prejuízo do disposto no inciso I do parágrafo único da cláusula sétima, deverá emitir nota fiscal complementar de venda com destaque do imposto, caso o valor da arrematação supere o constante no documento de remessa;
b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:
1. pagar, na rede bancária autorizada, o ICMS devido em decorrência do disposto no inciso I do parágrafo único da cláusula sétima, acrescido da diferença entre o valor da arrematação e o consignado na nota fiscal de que trata o inciso II da cláusula quarta;
2. emitir nota fiscal de saída, para acobertar a operação.
§ 1º Nos casos previstos na alínea "b" do inciso I e na alínea "b" do inciso II, a saída da mercadoria deve ser acompanhada da nota fiscal emitida pelo leiloeiro e da guia de arrecadação do ICMS.
§ 2º O fisco estadual poderá exigir a aposição de visto na nota fiscal ou na guia de arrecadação ou em ambas.
§ 3º O débito fiscal será recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais - GNRE -, quando o leilão tiver sido realizado em unidade federada diversa daquela em que se realizar a operação de saída.
Cláusula décima
Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2005.
Maceió, AL, 1º de abril de 2005.
ANEXO I
D I Á R I O D E E N T R A D A
Nota fiscal n.º | Data | Descrição dos objetos recebidos para leilão | Valor pretendido |
ANEXO II
D I Á R I O D E S A Í D A
Nota Fiscal n.º | Data do leilão | Nome do vendedor | Nome do comprador | Valor do lote | Total do leilão |
ANEXO III
C O N T A S C O R R E N T E S
Nota fiscal n.º | Data do leilão | Valor do lote | Despesas de leilão | Valor líquido | Total por Comitente |
ANEXO IV
P R O T O C O L O
Nome do Comitente | Conta de venda referente a nota fiscal n.º | Data da entrega da conta de venda | Assinatura do comitente |
ANEXO V
D I Á R I O D E L E I L Õ E S
Nota Fiscal n.º | Data do leilão | Autorizado por | N.º do lote | Nome do comprador | Valor da venda |
TOTAL |