CONVÊNIO ICMS 10/05
CONVÊNIO ICMS 10/05
Altera o Convênio ICMS 58/95, que dispõe sobre impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinteC O N V Ê N I O
Cláusula primeira
A cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95 , de 28 de junho de 1995, fica acrescida dos §§ 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, com a seguinte redação:"§ 5º Poderá também ser utilizado formulário de segurança sem a estampa fiscal e os recursos de segurança impressos previstos nos §§ 1º e 2º, desde que seja confeccionado com papel de segurança que tenha as seguintes características:
1. papel de segurança com filigrana produzida pelo processo "mould made";
2. fibras coloridas e luminescentes;
3. papel não fluorescente;
4. microcápsulas de reagente químico;
5. microporos que aumentem a aderência do toner ao papel;
6. numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de "AA" a "ZZ", que suprirá o número de controle do formulário previsto na alínea "c" do inciso VII do art. 19 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
§ 6º A filigrana, de que trata o § 5º, 1, deverá ser formada pelas Armas da República ao lado da expressão "NOTA FISCAL" com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE.
§ 7º As fibras coloridas e luminescentes, de que trata o § 5º, 2, deverão ser invisíveis fluorescentes nas cores azul e amarela, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 +- 8 fibras por decímetro quadrado.
§ 8º A numeração seqüencial, de que trata o § 5º, 6, deverá ser impressa na área reservada ao Fisco, prevista na alínea "b" do inciso VII do art. 19, do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, em caráter tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme definido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.
§ 9º Ao formulário de segurança previsto no § 5º não se aplicam as exigências relativas à estampa fiscal, impressão calcográfica e fundo numismático previstas na cláusula primeira do Convênio ICMS 131/95, de 11 de dezembro de 1995.".
Cláusula segunda
Passa a vigorar com a redação adiante o inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995:"I - emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais de que trata este convênio, utilizando o formulário de segurança, conforme definido na cláusula anterior, em ordem seqüencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;"
Cláusula terceira
A cláusula quarta do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, fica acrescida do § 3º, com a seguinte redação:"§ 3º A fabricação do formulário de segurança, de que trata o § 5º da cláusula segunda deste convênio, será obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos serem imediatamente impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento, a comercialização ou o transporte de papeis de segurança não impressos."
Nova redação dada a cláusula quarta pelo Conv. ICMS 99/06, efeitos a partir de 11.10.06.
Cláusula quarta
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos para o Estado do Ceará a partir de 1º de maio de 2006 e para os Estado do Amazonas e de São Paulo a partir de 1º de outubro de 2007.Redação anterior dada à cláusula quarta pelo Conv. ICMS 10/06, efeitos de 29.03.06 a 10.10.06.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos para o Estado do Ceará a partir de 1º de maio de 2006 e para o Estado de São Paulo a partir de 1º de outubro de 2007.
Redação original, efeitos até 28.03.06.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos para os Estados do Ceará e de São Paulo a partir de 1º de maio de 2006.
Maceió, AL, 1º de abril de 2005.