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CONVÊNIO ICMS 147/05

CONVÊNIO ICMS 147/05

  • Publicado no DOU de 21.12.05.
  • Ratificação Nacional DOU de 09.01.06, pelo Ato Declaratório
  • 01/06 .

    Altera o Convênio ICMS 95/98, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ

    , na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

    C O N V Ê N I O

    Cláusula primeira

    A cláusula primeira do Convênio ICMS 95/98 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados em anexo, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal.".

    Cláusula segunda

    Ficam acrescentados os seguintes produtos ao Anexo do
    Convênio ICMS 95/98 :

    "ANEXO AO CONVÊNIO ICMS 95/98

    DESCRIÇÃO DO PRODUTO

    CLASSIFICAÇÃO NBM/SH

    VACINAS

    Vacina contra Meningite B

    3002.20.25

    Vacina contra Rotavirus

    3002.20.29

    Vacina Pentavalente

    3002.20.29

    Outras vacinas para medicina humana

    3002.20.29

    IMUNOGLOBULINAS

    Outras imunoglobulinas

    3002.10.39

    Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento

    3002.10.29

    SOROS

    Outros anti-soros

    3002.10.19

    MEDICAMENTOS

    Acetato de Medrox Progesterona

    3004.39.39

    Anfotericina B

    3002.10.39

    Anfotericina B Lipossomal

    3002.10.39

    Ciclocerina

    3004.90.99

    Clofazimina

    3004.90.99

    Dietilcarbamazina

    3004.90.99

    Dicloridreto de Quinina

    3004.90.99

    Isotionato de Pentamidina

    3004.90.19

    Outros medicamentos não especificados

    3004.90.99

    Sulfato de Quinina

    3004.90.99

    Zidovudina

    3004.90.99

    Zidovudina (AZT)

    2934.99.22

    Zidovudina (AZT)

    3004.90.79

    Dicloridrato de Quinina

    3004.90.99

    Dicloridrato de Quinina

    2939.21.00

    Artequin

    3004.90.99

    INSETICIDAS

    A base de Cipermetrina

    3808.10.23

    A base de Cipermetrina

    3808.10.29

    A base de óleo mineral

    3808.10.27

    Alphacipermetrina

    3808.10.29

    Niclosamida

    3808.10.29

    Organofosforado

    3808.10.29

    Piretróides sintéticos

    3808.10.29

    Pirimifos

    3808.10.29

    Outros inseticidas

    3808.90.29

    Outros inseticidas apresentados de outro modo

    3808.10.29

    OUTROS

    Kits para diagnóstico (diversos)

    3006.30.29

    Kits Rotavirus

    3006.30.29

    Reagentes de origem microbiana

    3002.90.10

    Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon)

    3917.33.00

    Dispositivo Intra Uterino (DIU)

    3926.90.90

    Outras frações de sangue (medicamento)

    3002.10.39

    Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits

    3002.10.29

    ".

    Cláusula terceira

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.