CONVÊNIO ICMS 147/05
CONVÊNIO ICMS 147/05
Altera o Convênio ICMS 95/98, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ
, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinteC O N V Ê N I O
Cláusula primeira
A cláusula primeira do Convênio ICMS 95/98 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:"Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados em anexo, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal.".
Cláusula segunda
Ficam acrescentados os seguintes produtos ao Anexo do Convênio ICMS 95/98 :"ANEXO AO CONVÊNIO ICMS 95/98
| DESCRIÇÃO DO PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO NBM/SH |
| VACINAS | |
| Vacina contra Meningite B | 3002.20.25 |
| Vacina contra Rotavirus | 3002.20.29 |
| Vacina Pentavalente | 3002.20.29 |
| Outras vacinas para medicina humana | 3002.20.29 |
| IMUNOGLOBULINAS | |
| Outras imunoglobulinas | 3002.10.39 |
| Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento | 3002.10.29 |
| SOROS | |
| Outros anti-soros | 3002.10.19 |
| MEDICAMENTOS | |
| Acetato de Medrox Progesterona | 3004.39.39 |
| Anfotericina B | 3002.10.39 |
| Anfotericina B Lipossomal | 3002.10.39 |
| Ciclocerina | 3004.90.99 |
| Clofazimina | 3004.90.99 |
| Dietilcarbamazina | 3004.90.99 |
| Dicloridreto de Quinina | 3004.90.99 |
| Isotionato de Pentamidina | 3004.90.19 |
| Outros medicamentos não especificados | 3004.90.99 |
| Sulfato de Quinina | 3004.90.99 |
| Zidovudina | 3004.90.99 |
| Zidovudina (AZT) | 2934.99.22 |
| Zidovudina (AZT) | 3004.90.79 |
| Dicloridrato de Quinina | 3004.90.99 |
| Dicloridrato de Quinina | 2939.21.00 |
| Artequin | 3004.90.99 |
| INSETICIDAS | |
| A base de Cipermetrina | 3808.10.23 |
| A base de Cipermetrina | 3808.10.29 |
| A base de óleo mineral | 3808.10.27 |
| Alphacipermetrina | 3808.10.29 |
| Niclosamida | 3808.10.29 |
| Organofosforado | 3808.10.29 |
| Piretróides sintéticos | 3808.10.29 |
| Pirimifos | 3808.10.29 |
| Outros inseticidas | 3808.90.29 |
| Outros inseticidas apresentados de outro modo | 3808.10.29 |
| OUTROS | |
| Kits para diagnóstico (diversos) | 3006.30.29 |
| Kits Rotavirus | 3006.30.29 |
| Reagentes de origem microbiana | 3002.90.10 |
| Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) | 3917.33.00 |
| Dispositivo Intra Uterino (DIU) | 3926.90.90 |
| Outras frações de sangue (medicamento) | 3002.10.39 |
| Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits | 3002.10.29 |
".
Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.
