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CONVÊNIO ICMS 148/05

CONVÊNIO ICMS 148/05

  • Publicado no DOU de 21.12.05.
  • Ratificação Nacional DOU de 09.01.06, pelo Ato Declaratório
  • 01/06 .

    Autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar as saídas de bombas de água popular.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ

    , na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

    C O N V Ê N I O

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a isentar as saídas de bombas d’água popular de acionamento manual, classificadas no código 8413.60.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a serem instaladas no semi-árido brasileiro dentro do Programa Bomba d’Água Popular, cuja execução está sob a responsabilidade da Articulação do Semi-Árido Brasileiro.

    Cláusula segunda

    O Estado de Santa Catarina poderá:

    I - dispensar o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996 ;

    II - estabelecer outras condições para a concessão do benefício previsto na cláusula primeira.

    Cláusula terceira

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.